Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira, decide Tribunal

Foto: reprodução

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis – um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês – ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de Instrumento interposto contra a decisão da comarca de origem, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.

“Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos a circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”, concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil (Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000).

Fonte: TJSC

1 Comentário

  1. Se existe uma regra interna do condomínio , os juízes deveriam se abster . O regimento interno de um condomínio e votado pelos próprios condôminos , mas sempre vai haver que acredite ser diferente e
    recorra a justiça . Será que os juízes não tem mais nada a fazer e parar de se intrometer em regimentos internos de condomínios ?
    Quem quer ter cachorro em condomínio , deveria primeiro ler o regimento interno , caso não concorde , não compre ou augue no local e procure um que seja satisfatório .

    Perto da minha casa existe um condomínio, os moradores saem com seus cachorros e levam para fazer suas necessidades nas calçadas de nossas casas , será que algum juiz poderia nos dizer o que fazer ?

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