Pet Shop indenizará cliente pela morte de dois cães

Foto: cão da raça schnauzer/ilustração

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sobre a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que um pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça schnauzer, em Balneário Camboriú. O homem deixou quatro cães em consignação para a venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.

Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet-shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.

Sem receber a quantia integral do valor correspondente a venda de um dos filhotes, o homem ajuizou uma ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou a multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e a indenização pela morte dos outros dois.

Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.

Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca também de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação da ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues ao pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.

“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005).

Fonte: TJSC

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*