Parecer do TCE sobre minuta do edital do transporte coletivo de Blumenau não é tão protocolar assim

Foto: Marcelo Martins / SECOM Prefeitura de Blumenau

O Informe Blumenau colocou na noite desta terça-feira,  que os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado ao edital proposto pela Prefeitura eram protocolares. A informação foi baseada na entrevista de Caio Silveira, Procurador Jurídico do Seterb e presidente da comissão que elaborou o documento, para o Jornal da Nereu Segunda Edição.

Mas não é bem assim e a informação foi dada em primeira mão pelo Jefferson dos Santos, do portal Notícias do Vale do Itajaí.  São 30 pontos de revisão, mas um é impactante, e como !

O entendimento do TCE é pela exclusão do valor de outorga, de R$ 5 milhões, pois  “favorece a atual prestadora de serviços”, no caso a Viação Piracicabana, que “não precisaria desembolsar tal valor”.

A Piracicabana não precisa desembolsar este valor, porque em tese ela é que tem direito a recebê-lo, por conta dos créditos do Consórcio Siga que a empresa absorveu. Ou seja, no começo da operação,  os usuários que já haviam pago para o Siga utilizaram a Piracicabana, que prestou serviço na expectativa de ser ressarcida.

Agora a Prefeitura terá que arcar com este custo ou tirar outro coelho da cartola neste edital. Não é uma tarefa simples e nem protocolar e sim uma baita dor de cabeça.

Conversei novamente com o Caio Silveira na manhã desta quarta-feira, que confirmou a informação. Ele disse que a comissão deve reunir-se até sexta-feira para avaliar este apontamento e os outros. No entendimento pessoal dele, discorda da posição do TCE. Mas  também tem a clareza que manter a outorga no edital é um passo para a impugnação.

Confira aqui o documento completo devolvido pelo TCE. Em breve analiso outros pontos. E  mais abaixo, está o íten específico sobre a outorga.

2.2.3. Excluir o pagamento de valor pela outorga, pois a cobrança conspira contra a modicidade tarifária prevista no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95 e no art. 8º, VI da Lei 12.587/12 e favorece a atual prestadora dos serviços, que não precisaria desembolsar tal valor, restringindo o caráter competitivo do certame, em detrimento do que está definido no art. 3º I da Lei 8.666/93. Além disso, não se verifica excesso de lucratividade no fluxo de caixa, nem a possibilidade de receitas acessórias de valor expressivo que possibilitem ganho extra à futura concessionária a ponto de viabilizar tal exigência;

Foto: Marcelo Martins / SECOM Prefeitura de Blumenau
Foto: Marcelo Martins / SECOM Prefeitura de Blumenau

2 Comentário

  1. Seria bom o Ministério público atuar nesta caso e verificar o atendimento emergencial, tem coelho nesta mato .

  2. Só Coelho?
    Tem muito mais bichos que a Gnt possa imaginar, e cabeludos

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