O Ministério Público instaurou nesta quarta-feira, 10, um inquérito civil para analisar o contrato de concessão e prestação de serviço de esgoto em Blumenau. A denúncia foi feita de forma anônima, ainda antes da conclusão dos trabalhos da CPI criada na Câmara Municipal, solicitada pelo Partido Novo, que teve Diego Nasato como presidente.
A abertura do inquérito se dá a partir do relatório da CPI, feito por Egidio Beckhauser (Republicanos), assim como o relatório independente apresentado pelo presidente Diego Nasato, descontente com alguns pontos do documento oficial.
O promotor é o mesmo das recentes operações do GAECO, Marcionei Mendes. Ele entendeu que é preciso apurar os seguintes aspectos:
. O papel desempenhado pela entidade reguladora AGIR no processo de análise do reequilíbrio contratual não é suficientemente claro, na medida em que não se mostra qual medida as premissas apresentadas pelo SAMA E – especialmente a distribuição de atendimento na proporção 40%/60% – foram efetivamente submetidas à análise técnica independente, ou se foram apenas consideradas como dados oriundos dos entes municipais;
• Se a redução tarifária de aproximadamente 2,63%, determinada na Decisão n. 233/2023 (3ª RTO), foi efetivamente aplicada no período correspondente;
• A atuação administrativa do então Diretor-Presidente do SAMAE, por meio da qual, no contexto das tratativas de reequilíbrio do Contrato de Concessão n. 017/2010, foram apresentadas premissas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, dentre elas a adoção da solução consistente no atendimento de 40% da população por meio de coleta via caminhões e 60% por meio de redes.
O promotor ainda argumenta que, mesmo com o 5º aditivo ao contrato, motivo de toda a polêmica, ter sido revogado, não invalida a apuração. “…as premissas que o embasaram permanecem relevantes para fins de apuração, na medida em que podem ter sido reproduzidas ou consideradas no âmbito das tratativas de reequilíbrio econômico-financeiro atualmente em curso”, escreveu.
O promotor Marcionei Mendes determinou as seguintes providências.
a) A expedição de ofício à Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos – AGIR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.i) informe o andamento do Processo Administrativo n. 210/2025;
a.ii) Comunique a este Órgão Ministerial quando da conclusão do Processo Administrativo n. 210/2025, encaminhando cópia da decisão final, bem como dos respectivos fundamentos técnicos, a fim de viabilizar a aferição do cumprimento da Recomendação n. 0014/2025/14PJ/BLU;
a.iii) Informe se houve validação técnica independente, pela AGIR, das premissas encaminhadas pelo SAMAE/Município, especialmente no que se refere à distribuição de atendimento de 40% da população por meio de coleta via caminhões e 60% por meio de redes, ou se tais dados foram apenas considerados como elementos informativos no processo decisório;
a.iv) Esclareça se a redução tarifária de 2,63%, determinada no âmbito da Decisão n. 233/2023 (3ª Revisão Tarifária Ordinária – RTO), foi efetivamente aplicada no período correspondente;
a.v.) Na hipótese de não aplicação imediata da referida redução tarifária, informe quais fundamentos técnicos e jurídicos embasaram tal decisão, fls. 583, esclarecendo se houve ato formal da entidade reguladora que tenha suspendido, modulado ou postergado os efeitos da decisão regulatória;
b) a expedição de ofício ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau – SAMAE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
b.i) Informe quais estudos técnicos, análises ou pareceres embasaram a definição da proporção 40% (coleta via caminhões) e 60% (rede), mencionada no Ofício n. 360/2024/SAMAE-PRES, datado de 01/08/2024;
b.ii) encaminhe cópia da documentação técnica correspondente, caso existente; b.iii) esclareça o processo decisório que culminou na adoção da referida premissa, indicando os agentes públicos envolvidos, bem como eventuais instâncias técnicas ou administrativas que tenham participado da sua formulação;
b.iv) Esclareça, especificamente, se a definição da mencionada proporção decorreu de decisão amparada em análise técnica previamente elaborada ou se resultou de deliberação administrativa no âmbito da gestão então vigente;
c) Seja lavrado termo de informação, a fim de certificar o andamento processual do Mandado de Segurança n. 5026406-32.2025.8.24.0008, notadamente quanto à eventual existência de decisão judicial definitiva acerca da revogação do aditivo contratual, conforme deliberado no despacho de fls. 560-571.
O vereador Diego Nasato comemorou a abertura do inquérito nas suas redes sociais. E esta é uma vitória importante mesmo, pouco comum. A CPI, que já teve o mérito de reverter um aditivo que impunha 10,72% de reajuste na tarifa e mudava a forma do sistema de esgotamento na cidade, dá mais um passo importante.
Em tempos de pizza, é importante valorizar.






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