Justiça confirma sentença contra Partido Novo em Blumenau

O pessoal do Partido Novo fica incomodado comigo, mas o fato é que é a primeira sentença da Justiça nas eleições deste ano, ainda nesta fase pré-eleitoral. E, portanto, merece visibilidade e o Informe fará o mesmo em todas situações similares.

É que nesta quarta-feira, a juíza Cintia Gonçalves Costi, da 3ª Zona Eleitoral, confirmou a sentença dada a uma representação feita pelo PROS, através do presidente e advogado Ray Reis, ao analisar os argumentos feito pela assessoria jurídica do NOVO para a suspensão da liminar, que mandou retirar os 30 outdoors e cobrar multa de R$ 5 mil.

O NOVO argumentou que “há  erro material na decisão que deferiu a liminar, porquanto não haveria exposição do nº da legenda partidária; inexistência de propaganda antecipada, uma vez que a publicidade foi feita meramente com fins de “campanha partidária”; que as frases constantes nos outdoors afixados possuem caráter meramente informativo; ausência de referência à candidatura específica;  ausência de caráter eleitoral tangível à
esfera municipal e inexistência de vedação ao uso de outdoor para fins de propaganda partidária.”

A Juíza Cintia entendeu diferente:

“A veiculação de publicidade em outdoor, por si só, já é capaz de incutir imediato ânimo no eleitor, trata-se de mídia de alto impacto, visível a todos, e que dificilmente passa despercebida, amplia o campo de visão do cidadão comum, colocando um partido ou candidato em situação muito privilegiada em relação aos demais.

Embora ao que conste dos elementos colacionados aos autos, de fato, não ter havido exposição do número da legenda do partido (30), a congregação dos demais elementos é suficiente à conclusão ora expostos.”

E segue a sentença:

“Nem há que se falar, ainda, em irrelevância da matéria debatida em âmbito nacional ( a não utilização do Fundo Eleitoral) para as eleições municipais, porquanto a informação da forma que foi divulgada, certamente aproveita a todos os candidatos da referida agremiação, independentemente do município em que pretendem disputar o pleito que sucede.

A referida veiculação tende a facilitar a escolha do voto pelo cidadão. Bastaria ao mesmo, por exemplo, em uma era em que a internet domina os meios de informação e, eventualmente cativado pelas malfadadas mensagens publicitárias, uma questão de segundos para descobrir quais seriam os pré-candidatos do partido representado e o seu alinhamento com as políticas propostas pelo partido, portanto, tendo seu voto influenciado em época inoportuna.”

E a juíza também questiona o valor gasto.

“…é a violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os contendores, tendo em vista o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela afixação de nada menos que 30 outdoors neste município, ou seja, tal agir evidencia
indevida vantagem, pois certamente não disponíveis a todos os partidos e/ou candidatos.”

E no fim, confirmou a decisão liminar. Não atendeu o pedido do PROS, que buscava uma multa de R$ 1 mil pelo descumprimento da sentença, visto que os outdoors foram mantidos, apenas omitindo a logo e o nome do NOVO.

Por fim, a juíza encaminhou representação à 088ª Zona Eleitoral para a análise quanto à adoção de
providências que entender cabíveis, isso por conta de um eventual entendimento de abuso econômico.

Entrei em contato com o líder do NOVO em Blumenau, Rafael Boskovic. Ele afirmou que:

“A legislação vigente é clara no sentido de que o tipo de mensagem que veiculamos não se trata de campanha antecipada, pois não há pedido de voto, não há qualquer menção a nenhum pré-candidato e tampouco ao número “30”. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido é sólida e, portanto, estamos seguros de que o provimento jurisdicional final corrigirá todos os equívocos da decisão de primeira instância e será favorável ao NOVO.

O episódio é lamentável, pois pode induzir parte das pessoas acreditarem que o NOVO tenha agida errado, o que não é verdade. Não somos imunes a falhas mas, neste caso, estamos convictos de que não erramos. Continuaremos divulgando o absurdo que é a utilização de R$2.000.000.000,00 do dinheiro da população em propaganda eleitoral, especialmente durante uma das maiores crises econômicas e de saúde pública que o país já viu.”.

A sentença você pode conferir aqui: Sentença (1)

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