Juíza nega reabertura de bar que infringiu regras e permitiu aglomeração de clientes em Blumenau

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por um bar localizado na Rua Antônio da Veiga,que pretendia suspender auto de interdição recebido por descumprir recomendações de segurança e de controle para enfrentamento da pandemia da Covid-19 contidas em legislação municipal.

Mais que isso, o estabelecimento buscava também amparo judicial para que fiscais municipais, doravante, ficassem proibidos de efetuar novas autuações em seu endereço. A Secretaria Municipal de Saúde informou nos autos que o bar-restaurante foi interditado por permitir aglomeração em seu ambiente, com cenas registradas no circuito fechado que mostram uma mesa composta de seis pessoas, sem que entre elas se respeitasse a distância mínima de 1,5 metro exigida em decreto municipal.

“As imagens (…) que instruem a inicial, embora deem conta de certo distanciamento entre as mesas do estabelecimento e do baixo volume de fregueses no ambiente, (…) revelam que os clientes que compartilham mesas se sentam a distância menor que 1,5 m”, anotou a juíza substituta Andréia Cortez Guimarães Pereira na decisão. Segundo a magistrada, se a legislação não flexibilizou tal restrição para membros de uma mesma família, casal de namorados ou amigos, tampouco ao Judiciário cabe promover adequações desta natureza.

“Trata-se de providências e recomendações cuja elaboração e implementação incumbem ao Poder Executivo, por meio de suas respectivas autoridades sanitárias, no âmbito de sua prerrogativa de definir quais são as atividades que funcionarão, por quanto tempo e em quais condições, durante esse período excepcional que estamos enfrentando”, comentou. Para a juíza, não cabe ao Poder Judiciário realizar incursão sobre o mérito do ato administrativo a fim de criar cláusula de exceção à regra de distanciamento entre clientes no estabelecimento comercial.

No mais, a juíza disse também ser impossível conceder, por meio do mandado de segurança, uma espécie de “salvo-conduto” ao estabelecimento comercial impetrante, no sentido de lhe ser garantida a não aplicação de sanções por eventual descumprimento de medidas sanitárias. “Isso, certamente, além de desbordar os limites da separação entre os Poderes, iria de encontro às políticas restritivas de controle da pandemia”, concluiu. A ação seguirá sua tramitação regular. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (MS n. 5019425-60.2020.8.24.0008).

Fonte: TJSC

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