Decreto municipal que excluir vacina da covid-19 do rol das vacinas obrigatórias é inconstitucional, diz Ministério Público de Santa Catarina

O Ministério Público de Santa Catarina emitiu uma nota afirmando que decretos municipais que excluem a vacina contra covid-19 do rol de vacinas obrigatórias são inconstitucionais, por afrontarem as legislações estadual e federal, além de contrariar tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Blumenau é uma das cidades catarinenses que emitiu o decreto.

Nesta sexta-feira, após reunião virtual com os Centros de Apoio Operacional e Promotores de Justiça das áreas da saúde e da infância e juventude, a Subprocuradoria-geral para Assuntos Institucionais do MPSC encaminhou aos órgãos de execução modelo de documento a fim de embasar possíveis recomendações a serem feitas aos gestores municipais que editarem as normas consideradas inconstitucionais.

O MPSC destaca que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória.

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”

A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidos pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis.

A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, atendendo deliberações da Câmara Técnica Assessora em Imunizações (CTAI) e da Comissão Intergestores Tripartite, incluiu, em 2023, a vacina contra covid-19 o Programa Nacional de Imunizações no Calendário Nacional de Vacinação para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

O Ministério Público ressalta que, muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve impedir o ato da matrícula, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação as comunicações necessárias.

A Lei Estadual n. 14.949/2009 atribui prazo de 30 dias para apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar o Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.

Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos, “mormente por não se evidenciar, na presente hipótese, apenas a liberdade individual dos envolvidos, mas o próprio interesse da coletividade, materializado na impostergável necessidade de se tutelar a saúde pública”.

3 Comentário

  1. A tá…fiquem esperando, vai faltar servidor para emitir multa.

  2. Os gestores negacionistas nada mais querem que deixar as digitais junto as histórias de milhões de vidas levadas pelo COVID no Brasil e mundo afora. E abrir a janela para o retorno de tantas outras doenças erradicadas. A extrema-direita não se importa com vidas. Com votos, sim.

  3. Não tem nada a política e sim com saúde pública e exclusivamente sobre a vacina contra o COVID . Mas os esquerdopatas já envolvem política.
    As demais vacinas possuem amparo cientifico , a de covid não , por isto os gestores estão corretos.
    Discutir assuntos desta natureza com gente de QI baixo é difícil, é o mesmo que jogar xadrez com um pombo.

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