Artigo : o Supremo Tribunal Federal e a prisão do Senador Delcídio.

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Luiz Carlos Nemetz Destaque

Luiz Carlos Nemetz

Advogado.

 

Tenho lido e assistido muitas opiniões e comentários “técnicos” acerca da ordem colegiada de prisão, emitida pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, contra o Senador Delcídio do Amaral, em pleno exercício do mandato parlamentar. Os argumentos são os mais variados. Em essência, alguns dos juristas se baseiam em dois fundamentos para criticar a decisão do STF: ausência dos tipos penais específicos previstos pelo Código de Processo Penal para autorizar a prisão em flagrante (ou seja: a prática tida por delituosa não é hedionda, blá, blá, blá.); e ausência de flagrante, já que a gravação se deu dia 04 de novembro de 2015. Sustentam que o STF contrariou o comando de ordem pública e de observação obrigatória por todos os juízes, emitido pelo Código de Processo Penal e agiu com o “fígado” – tendo, daí – cometido uma grande ilegalidade e junto com ela, uma grande e injusta inovação contra o Senador.

Sou advogado e cidadão. Durante mais de 30 anos, convivo com decisões do STF. Nem sempre gosto delas. Muitas e muitas vezes, já as critiquei. Mesmo por escrito, através de artigos publicados em veículos leigos e técnicos. O que toda a sociedade precisa saber, para sermos honestos sob o ponto de vista ético e mesmo científico, é que o Supremo Tribunal Federal é um órgão jurisdicional. Mas, além e inserido nisso, é um órgão “político”.  Ou seja: o STF é o único órgão jurisdicional cujas decisões muitas vezes, precisam e devem ser “políticas”. E não falo de “política” partidária, mas de “política” judiciária; aquela que tem por fundamento, guardar com toda a responsabilidade, os enunciados da lei, e os fundamentos da república (rés=coisa – pública) e da Constituição Federal.

E a decisão do STF em questão, agiu de forma republicana.

Tem mais: em absoluta sintonia com suas obrigações constitucionais, o STF pode – e deve – sempre que for necessário, usar das suas prerrogativas inseridas no múnus (dever/direito) público de julgar, que são: o poder geral de cautela, o poder de modulação, o princípio de adequação, dentre tantos e tantos outros. Assim, aos olhos dos mais positivistas (aqueles que entendem que a lei é feita de gesso), está só o Direito. Aos olhos dos estadistas, também está o Justo. O Direito é o cavalo onde o Justo monta.

E os ministros do Supremo Tribunal Federal não tinham outra opção senão a que foi escolhida, em total acerto, ordenando a prisão do Senador que afrontou, segundo a análise das contundentes provas indiciárias, todos os princípios da ética, do respeito entre os poderes, e dos fundamentos do exercício republicano do seu mandato. O que seria do Supremo Tribunal Federal, neste exato momento, se tivesse negado a ordem de prisão? Como estaria o seu conceito perante a nação brasileira e mesmo diante das relações  internacionais?

Ao afirmar que o no Brasil ainda existem juízes, a Ministra Carmen Lúcia repetiu uma frase antológica de um cidadão alemão, que  enfrentou o regime nazista na defesa dos direitos da sua propriedade e disse: “Na Alemanha, ainda tem juízes…”. A Suprema Corte daquele país, naquela época, afrouxou suas decisões e a história todos conhecem… Os fatos são diversos, mas a situação jurídica é exatamente a mesma. Ou o STF punha ordem na casa, ou a bagunça seguiria generalizada. A expressão “supremo” é um adjetivo que significa: “estar acima de qualquer coisa”. “Coisa” aqui, entendido em seu sentido latu senso.

Então, no caso do Senador Delcidio do Amaral, o STF foi e esteve supremo !

Toda a discussão, então, embora válida, é inócua e absolutamente estéril. No mais, se havia alguma dúvida acerca da legitimidade do STF de ordenar a prisão do Senador no exercício do mandato, essa foi dissipada, diante da decisão colegiada do Senado da República de validar a ordem de prisão. Nada mais há o que se questionar, visto que a Constituição republicana prevê esta ratificação, exatamente para que não paire dúvidas acerca da intervenção de um poder no regular funcionamento de outro.

No Direito Romano se dizia: “Roma locuta, causa finita”. Esse jargão pode ser adaptado aos nossos dias e ao nosso sistema jurídico processual: “Supremo locuta, causa finita”. No mais, evidentemente, e com todo o respeito, o berreiro é livre…

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2 Comentário

  1. Luiz Carlos Nemetz é um advogado conceituado em nossa cidade/estado e o conceito se criou por emitir opiniões maduras, coesas, claras ao estilo da acima emitida. Está absolutamente correta sua linha de raciocínio. Parabéns e vamos à luta para tentar fazer um dia o Brasil ser um país sério.

  2. Só entenderá que a prisão do Senador afronta a constituição quem por alguma razão quer que o Brasil se torne uma ditadura . Para quem no passado era contra qualquer tipo de ditadura e atualmente apoia a Venezuela e a Bolívia , mostra que na política tudo pode mudar , até mesmo os ideais .

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