TJSC declara inconstitucional lei que proíbe debate da ideologia de gênero em escolas

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão nesta quarta-feira, 18,  julgou inconstitucional lei municipal de cidade do Norte do Estado que proibia o ensino de qualquer temática relacionada à ideologia de gênero na rede de ensino público e privado. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) teve relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu.

No entendimento do colegiado, que decidiu à unanimidade, houve ofensa direta à competência privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação, o que claramente se observa do artigo 22, XXIV, da Constituição Federal.

Em 2018, os vereadores aprovaram legislação que proibia aos profissionais da educação a inserção, na grade curricular das escolas, de orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que tivessem por objetivo à reprodução do conceito de ideologia de gênero, orientação sexual e congênere. Assim, o sindicato dos servidores públicos municipais ajuizou a Adin. Para tanto, sustentou que a municipalidade ultrapassou sua competência para legislar sobre educação.

Para o sindicato, a norma afronta os artigos 161 e 162 da Constituição Catarinense, cujos preceitos seriam os de que a educação deve ser voltada à cidadania e ao pluralismo, fundamentados na liberdade e solidariedade. Já a câmara de vereadores e o município defenderam a legitimidade da lei. Basicamente, argumentaram sobre o “direito fundamental dos pais de terem prioridade na educação dos seus filhos sobre o comportamento moralmente adequado e socialmente esperado em relação a figura da mulher e do homem”.

O relator destacou que a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/96), que dispôs em seu artigo 3º sobre o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

“O discurso legislativo (…) agride não apenas a Constituição, mas a dignidade da pessoa humana na sua origem, e a própria realidade, que, tudo indica, parece querer esconder, como se devêssemos sentir vergonha da orientação sexual alheia ou de dela tratar nas salas de aula. Pela mesma moralidade que defenderam, deveriam ter-se dignado a expungir espontaneamente a norma do ordenamento jurídico, sem que tivesse esta Corte que se manifestar sobre o escracho constitucional promovido pelo Legislativo daquela cidade”, anotou o relator em seu voto (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4035878-45.2018.8.24.0000/SC).

Blumenau

Em dezembro de 2019, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo de lei do município de Blumenau que vedou a inclusão de expressões relacionadas a ideologia, identidade e orientação de gênero em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares. A cautelar deferida pelo ministro foi solicitada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e precisa ser referendada pelo Plenário da Corte.

Segundo a PGR, o parágrafo 5º do artigo 10 da Lei Complementar 994/2015 de Blumenau contraria a vedação de censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A Procuradoria-Geral também alega, entre outros pontos, violação à laicidade do estado, à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao direito à igualdade e ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Dignidade humana

Na época, o ministro Edson Fachin reconheceu que o preceito fundamental em questão é a dignidade da pessoa humana, pois o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. Para o relator, é inviável e atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado “fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade”. No seu entendimento, o direito à educação necessariamente abrange a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade livre e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais, étnicos ou religiosos, como prevê o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Segundo o relator, para haver igualdade é necessário não apenas a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas de medidas que, de fato, possibilitem a sua efetivação concreta.

“Somente o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento gera a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou.

“Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser”.

População LGBTIQ+

O ministro Edson Fachin indicou para inclusão na pauta de julgamento do Plenário do Supremo a ADI 5668, na qual se pede o reconhecimento de omissão no Plano Nacional de Educação acerca da defesa e da proteção dos direitos da população LGBTIQ+. Segundo o relator, o objeto dessa ação direta abarca um maior número de situações.

Com informações do TJSC e STF

 

3 Comentário

  1. Ainda essa falácia de “ideologia de gênero”? Isso já virou fakeold…?

  2. O que é LGBTIQ+ ?

    Sou do tempo que o mundo era formado por dois cromossomos , o que mudou na biologia humana ?

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