As manifestações do TCE que pode atrapalhar os planos da Prefeitura sobre a nova Guarda Municipal de Blumenau

Foto: PMB

Na semana passada, o Informe Blumenau trouxe duas reportagens sobre a guarda municipal armada. A primeira foi uma denúncia junto ao TCE, sobre um suposto desvio de função de agentes de trânsito da cidade para tarefas de segurança por conta da situação emergencial nas escolas da rede municipal, sem a vigilância armada. E a segunda, informando que a Prefeitura estuda absorver os atuais agentes na futura Guarda Municipal, não necessariamente armados.

A denúncia no TCE pedia uma liminar suspendendo este trabalho que está sendo feito pelos agentes, o que foi negado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior na decisão publicada no dia 14 de julho.

Mas ele trouxe à luz um entendimento do Tribunal que pode atrapalhar o que está sendo projetado pela Prefeitura.

Confira alguns trechos:

“A documentação acostada indica que a carreira municipal em discussão possui matriz funcional vinculada ao trânsito, à fiscalização, à operação, à autuação, à educação e à segurança viária, ao passo que as atribuições usualmente associadas à Guarda Municipal, conforme a legislação de regência e os precedentes juntados aos autos, compreendem a proteção de bens, serviços e instalações municipais, a atuação preventiva, a colaboração com órgãos de segurança pública, a proteção patrimonial e, de acordo com a disciplina normativa específica, desempenho de atividades de segurança escolar e correlatas.”

“Essa distinção não é meramente terminológica. Ela possui relevância direta para a regra constitucional do concurso público, pois a Administração não pode atribuir a servidores investidos em cargo de trânsito funções substancialmente próprias de carreira diversa, mediante reestruturação administrativa, alteração de nomenclatura, atribuição dfunção dupla, ordem de serviço ou prática reiterada, sem a correspondente investidura por concurso público específico.”

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sintetizada na Súmula Vinculante n. 43, veda toda  modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em linha semelhante, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) têm reconhecido a incompatibilidade entre a transposição de agentes de trânsito para cargos de Guarda Municipal quando inexistente identidade substancial de atribuições, de requisitos e de regime funcional.”

“A própria DAP, embora tenha reconhecido a relevância dos fatos, entendeu necessária a realização de diligência para obtenção de documentos e de esclarecimentos. Essa orientação técnica revela-se prudente, pois permitirá aferir, com maior segurança, se há efetivo desvio funcional, pagamento irregular de vantagens, criação indireta de atribuições, despesa incompatível ou risco concreto de consolidação de provimento derivado.”

Em fevereiro deste ano, ao analisar a situação em Itapema, o TCE “considerou irregular o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de agente municipal de trânsito como guardas municipais por causa das atribuições e competências diferentes, resultando em burla ao instituto do concurso público.” Leia aqui.

A Prefeitura está ciente da posição, mas argumenta com outras decisões judiciais que garantiriam a mudança. Entende ser possível ser possível aglutinar os cargos mediante processos administrativos internos.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*