Comissão Processante: uma mesma justiça, duas posições

Foto: Rogério Pires/CMB

Nesta segunda-feira, 11, o juiz Bernardo Augusto Ern, da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Blumenau, atendeu à solicitação do presidente da Comissão Processante que analisa o pedido de cassação do vereador afastado Almir Vieira (PP), Egídio Beckhauser (Republicanos), para retirar o sigilo do processo que tramita na Câmara de Blumenau.

É mais um capítulo na briga jurídica surgida desde a instalação da comissão. De um lado, a Comissão, representada pela Procuradoria Jurídica da Câmara, demandada pelos seus membros; de outro, a defesa de Almir Vieira, por meio do advogado Diego de Oliveira.

Os primeiros dois meses de trabalho da Comissão foram para responder aos questionamentos da Defesa e para atender aos prazos exigidos pelo advogado.

Após esta derrubada do sigilo, o Informe teve acesso à íntegra do processo, que traz poucas novidades sobre o que viemos noticiando.

O que nos chama a atenção, apenas, são as diferentes posições da Justiça de 1.ª instância e do Tribunal de Justiça. Em Blumenau, o juiz Bernardo Augusto Ern negou a liminar impetrada pela defesa de Almir Vieira. Já o desembargador Diogo Nicolau Pítsica, relator do recurso impetrado no TJ, entendeu diferente e concedeu a liminar que suspendeu os trabalhos da comissão.

A Câmara, por meio da Procuradoria, vai recorrer; leia aqui.

Confira agora os pontos questionados pela defesa de Almir e uma síntese dos argumentos do juiz Bernardo para não atendê-los.

Do alegado vício de iniciativa

Desse modo, ainda que a iniciativa fática tenha partido de eleitor, o ato jurídico decisório que deu causa ao processo de cassação foi praticado pela Mesa Diretora e pelo Plenário da Câmara, após controle técnico‑jurídico prévio, o que afasta a alegação de vício de iniciativa.

Da inépcia da denúncia e ausência de tipificação concreta

A denúncia que deu origem ao processo descreveu fatos determinados, como a prisão em flagrante no contexto de operação policial, apreensão de valores, investigação de práticas relacionadas ao exercício do mandato e indicou enquadramento regimental correspondente à quebra de decoro parlamentar.

Da alegada ausência de justa causa e do suposto uso investigativo

A prisão em flagrante de vereador no âmbito de investigação policial que apura crimes diretamente relacionados ao exercício do mandato constitui fato grave e objetivamente relevante, apto a justificar a instauração de procedimento político‑administrativo.

Das supostas irregularidades na constituição da Comissão Processante

Alegações genéricas e especulativas não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de modo que a referida tese também é insuficiente para a concessão da medida liminar pleiteada.

Da alegada ampliação indevida do objeto acusatório

As diligências mencionadas dizem respeito ao mesmo núcleo fático descrito na denúncia, não havendo demonstração de que se estejam apurando fatos estranhos ao objeto originalmente delimitado.

Da inversão da ordem instrutória e do cerceamento de defesa

Não se evidencia, portanto, prejuízo concreto ou cerceamento apto a justificar intervenção liminar.

Da publicidade dos atos instrutórios

A existência de investigação criminal sob sigilo não contamina automaticamente o processo político‑administrativo, que possui autonomia própria.

Da suspeição do Presidente da Comissão Processante

Manifestações políticas genéricas sobre fatos públicos não se confundem com pré‑julgamento técnico‑processual, sobretudo em órgão composto por agentes políticos eleitos.

Dos fatos supervenientes noticiados pelo impetrante

No que diz respeito às alegações de usurpação de atribuições do relator, condução personalista dos trabalhos e proximidade indevida entre o denunciante e membros da Comissão, tratam‑se de matérias que demandariam exame aprofundado, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré‑constituída e ilegalidade evidente, o que não restou demonstrado no caso dos autos, ao menos em sede liminar.

Já o relator no TJ, Diogo Nicolau Pítsica, resumiu sua posição ao conceder a liminar suspendendo os trabalhos da Comissão.

Sinteticamente, pretende o agravante devolver a esta instância matéria de quilate constitucional.  Dedutível que tanto eleição como cassação encontram amparo no texto objetivo da norma. O art. 55 da CF/1988 apresenta parâmetro claro no sentido de que o processo de cassação precisa de iniciativa da mesa diretora ou partido político com representatividade no Congresso. Conjecturável, contudo, a previsão dos arts. 5º e 7º do Decreto-Lei n. 201/67, que faculta “qualquer eleitor” promover a notícia insidiosa. Entretanto, entre legitimar a dúvida razoável, saber se o cidadão pode realmente deflagrar o estopim da denúncia ou, por outro lado, reafirmar a corrente conservadora, reconhece-se razoavelmente prudente o escrutínio amplo pelo fracionário.

A particularidade do tema, aliás, é tamanha até para se verificar se a singular convalidação de denúncia pela Corregedoria e Mesa Diretora “absorveria” a denúncia (diga-se, legitimidade ativa) e, assim, exsurge igualmente o cenário cauteloso consistente em submeter o embate ao colegiado.

Até lá, portanto, é caso de sustar a eficácia do ato coator, uma vez que é evidente o risco de resultado útil, somada à jurisprudência desse Tribunal, sinalizando (ressalto, aqui ainda pendente de escrutínio amplo) a necessidade de a imprescindível denúncia advir do partido ou da mesa diretora (TJSC, AI 5061917-52.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 18/03/2025).

Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais.

Uma mesma justiça, duas posições.

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