Justiça nega pedido para que casos de Covid-19 entre servidores municipais sejam considerados doença ocupacional de forma presumida

Foto: Reuters

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira, 4, liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, argumentando que a doença é ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos da região da Foz do Rio Itajaí.

Na negativa apresentada pelo Município de Itajaí, o ente público argumenta que não se pode saber com certeza absoluta a causa pela contaminação de cada servidor, assim como que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que esta se trata de uma doença ocupacional.

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo, compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19, mas reforça que, “sob à luz da legislação federal e local, não parece que a doença possa ser considerada doença ocupacional de forma presumida”.

“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no Município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado (Autos n. 5026678-24.2020.8.24.0033).

Fonte: TJSC

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