Justiça de SC concede primeira sentença favorável a condenado por posse ilegal de arma, depois do decreto do presidente Bolsonaro

O  juiz João Marcos Buch, da Vara de Execução Penal de Joinville, acolheu os argumentos da defesa de um homem condenado a cinco anos e um mês de reclusão pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito (pistola semiautomática .40) e munição, reduzindo a pena e concedendo o benefício da prisão domiciliar mediante cumprimento de medidas cautelares.

Ele tomou como base os recentes decretos do presidente Jair Bolsonaro (PSL), com relação ao porte e posse de armas.

A defesa, a cargo do advogado de Blumenau, Alan Muxfeldt da Silva, alegou que, com a edição dos Decretos número 9.844, 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 25 de junho de 2019, a posse de pistola calibre 40, antes restrita às forças de segurança, passou a ser permitida, passando a conduta portanto de crime “hediondo” para “crime comum”.

[…]Houve alteração legislativa, já que o Senhor Presidente da República, após o apenado ter feito o seu pedido, editou o Decreto n. 9.847/19, documento em anexo, revogando o Decreto n.9.785/19, justamente para sanar os pontos em que, alegavam alguns, havia excesso de poder regulamentar. Não houve, porém, alteração no que diz respeito aos calibres permitidos e restritos, permanecendo a arma apreendida supostamente com o apenado como de uso permitido, nos termos do art. 2º, I, a, da nova legislação (Decreto n. 9.847/19)”. Com isso, todas aquelas pessoas que respondem a uma ação penal ou foram condenados em decorrência de posse/porte de armas de fogo calibres 9mm, .40, .44, .44 Magnum, .45 e .357 Magnum, serão beneficiados, pois estamos diante de uma novatio legis in mellius”, apontou a defesa.

Conforme estabelecem os decretos presidenciais, são de uso permitido armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules. A pistola .40 propulsiona a munição a uma saída do cano com energia de no máximo 654 Joules.

“Ou seja, claro está que a arma semiautomática calibre .40 passou a ser de uso permitido”, reconhece o juiz.

Como o reeducando já havia resgatado parte da pena original, foi beneficiado com a prisão domiciliar mediante a comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, de ocupação lícita e endereço fixo; permanência em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente; não se ausentar da Circunscrição de Joinville por mais de 30 dias sem prévia comunicação judicial; comunicação prévia de mudança de endereço e comparecimento em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

O Ministério Público se manifestou contrário ao recurso sob a alegação que decretos do presidente da República são inconstitucionais por violarem o Estatuto do Desarmamento.

A medida deve beneficiar outros condenados por posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (as especificadas no decreto), que poderão revisar sua pena.

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