Impeachment de Carlos Moisés: denunciantes e denunciado deverão confirmar interesse na produção de provas

Foto: divulgação

O presidente do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) e do Tribunal Especial de Julgamento, desembargador Ricardo Roesler, concedeu prazo de três dias para que os denunciantes no processo de impeachment movido contra o governador Carlos Moisés da Silva manifestem se há efetivo interesse na produção dos elementos de provas requeridos após a sessão que decidiu pela admissibilidade da denúncia. O motivo da decisão é evitar a produção de provas desnecessárias, já constantes do processo ou por falta de relação com o objeto do julgamento. Além de propiciar maior celeridade, a medida visa evitar possíveis nulidades assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Por isso, caso seja reafirmado o interesse, os denunciantes deverão apresentar justificativa vinculando o requerimento ao objeto da acusação, nos termos em que foi recebida pelo Tribunal Especial de Julgamento. Passados os três dias, com ou sem manifestação dos denunciantes, será garantido o mesmo prazo para que o denunciado reafirme seu interesse e justifique de igual forma a pertinência e a vinculação dos seus requerimentos.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 9, no Diário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). Em sua fundamentação, Roesler apontou que a acusação deduziu a produção de provas que, em princípio, se voltam a identificar o trânsito do processo administrativo de aquisição dos respiradores pulmonares, que compõe o largo documental levantado pela Comissão Parlamentar de Inquérito na fase de investigação parlamentar. Além disso, anotou o presidente, procura-se reprisar provas, a exemplo da oitiva de uma testemunha já ouvida pelos membros da CPI, entre tantas outras, sem identificação de algum critério de eleição.

Desse modo, conforme exposto na decisão, é imprescindível que a acusação diga se de fato pretende a produção dessas provas, caso em que deverá demonstrar a conexão dos requerimentos com o objeto do libelo acusatório. A mesma situação foi observada nos requerimentos da defesa. Além de não ser observada a relação imediata com os termos da acusação, há outros requerimentos, como a juntada de transcrição de diálogos de grupos de conversas do qual o denunciado não participa, com transcrições e inquirições que não se referem ao objeto da acusação. Após as manifestações de denunciantes e denunciados, os autos serão conclusos para a presidência. Então, o presidente Ricardo Roesler poderá avaliar a definição de uma data para a sessão de julgamento com a maior celeridade possível.

Fonte: TJSC

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