Com dois relatórios, CPI do Esgoto encerra com uma importante conquista

Foto: Rogério Pires/CMB

É preciso deixar claro. Se não houvesse a CPI, o 5º aditivo ao contrato de esgoto em Blumenau não teria sido revogado. Ele previa 10,72% de reajuste além da inflação e mudança em parte do sistema de coleta, não mais individual, mas sim 30% através de caminhão limpa fossa. Graças à pressão política e popular, com ampla visibilidade pela imprensa, que fez o prefeito Egidio Ferrari (PL) voltar atrás e cancelar o que ele mesmo assinou.

Então, a comissão instalada na Câmara teve um resultado concreto e histórico.

Dito isso, o relatório do vereador Egidio Beckhauser (Republicanos) foi o esperado, discreto, sem pirotecnia, apontando problemas, sugerindo soluções, mas sem responsabilizações individuais, salvo para AGIR. O relatório foi elogiado pelos demais membros e aprovado por unanimidade.

O presidente Diego Nasato (Novo), que é proponente junto com seu colega de partido Bruno Win, apesar de elogiar o relatório, anunciou que faria e entregaria um novo até esta quinta-feira, que seria mais contundente e “daria nome aos bois”, algo que não foi feito no relatório original.

No documento de Egídio, ele aponta que tudo começou por conta de um contrato mal feito na origem da concessão, sem citar o nome de João Paulo Kleinübing, prefeito na época.

“O depoimento prestado pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal à época da celebração do contrato trouxe elemento central para a compreensão da gênese da concessão do serviço de esgotamento sanitário de Blumenau: a afirmação de que, na data da assinatura, havia 4,84% de cobertura efetivamente implantada, estando 18,36% em execução por meio de convênios federais (PAC e FUNASA), totalizando aproximadamente 23% de cobertura projetada.”

“Segundo o depoente, havia expectativa de conclusão dessas obras ainda no exercício de 2010, razão pela qual a modelagem contratual teria considerado essa ampliação iminente da base de atendimento. Todavia, a análise técnica realizada por esta Relatoria evidencia ponto de elevada gravidade institucional: no momento da assinatura do contrato, os 18,36% adicionais não estavam concluídos, tampouco havia garantia jurídica vinculante de sua efetiva entrega em prazo certo e determinado.

E finaliza esta parte: “O contrato foi firmado com base em expectativa de ampliação de cobertura e essa expectativa não se materializou nos termos originalmente projetados”.

“Em termos objetivos: se a concessão partiu de dado que não correspondia à realidade concreta no momento da assinatura, a cadeia contratual subsequente pode ter sido construída sobre base técnica distorcida”, diz outro trecho do relatório sobre o ponto inicial da bola de neve que virou o contrato.

O relatório também registra a não aplicação imediata de redução tarifária determinada na 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO), em 2023, que previa a redução da tarifa em 2,63%. Este índice não foi aplicado, com a alegação de que as partes – Prefeitura, AGIR e BRK – acertaram que seria aplicado na revisão extraordinária que estava prevista e gerou o 5º aditivo.

Outro ponto bastante destacado pelo relator é o papel da AGIR e possíveis omissões na fiscalização do contrato, do cumprimento dos acertos regulatórios e no acompanhamento dos serviços executados.

O documento será encaminhado ao Ministério Público, para que avalie a instauração de procedimentos destinados à apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e penais, especialmente no que se refere:

· À análise da regularidade da formação do equilíbrio econômico-financeiro originário da concessão do serviço de esgotamento sanitário, especialmente quanto à consideração, na modelagem contratual inicial, de cobertura projetada de aproximadamente 23% da rede, quando apenas 4,84% encontravam-se efetivamente implantados na data da assinatura do contrato;

·à verificação da eventual utilização de premissa fática incerta, correspondente à expectativa de conclusão de obras custeadas com recursos do PAC e da Funasa, como elemento estruturante da equação econômico-financeira inicial, com possível repercussão sobre a definição da tarifa, a projeção de receitas e os posteriores pedidos de reequilíbrio contratual;

· à apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou por ato de improbidade decorrente da formalização da concessão sem a prévia consolidação da infraestrutura considerada na modelagem econômico-financeira, bem como dos impactos financeiros suportados pelo Município e
pelos usuários do serviço;

● À execução de obras de esgotamento sanitário com recursos do PAC e da Funasa que se encontram inoperantes;

● à não aplicação da redução tarifária determinada no âmbito da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO), com análise dos impactos financeiros suportados pelos usuários do serviço e eventual caracterização de dano coletivo aos consumidores;

● à legalidade material dos termos aditivos firmados, especialmente quanto à reconfiguração da base de ativos, à aderência ao marco legal do saneamento básico e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual;

● à análise específica da conduta da Agência Intermunicipal de Regulação – AGIR, no que se refere à ausência de instauração de processo administrativo próprio para apurar e assegurar o cumprimento da redução tarifária determinada na 3ª Revisão Tarifária Ordinária (3ª RTO), bem como à eventual omissão no exercício de suas atribuições legais de fiscalização e de imposição de medidas coercitivas;

● à verificação da existência de indícios de omissão regulatória, inércia institucional ou descumprimento do dever legal de agir, considerando que a decisão de redução tarifária produziu efeitos administrativos válidos, mas não foi efetivamente implementada em favor dos usuários;

● à apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou por ato de improbidade decorrente da não adoção das providências necessárias para fazer cumprir decisão regulatória regularmente proferida, com possível prejuízo financeiro coletivo aos consumidores do serviço público de esgotamento sanitário;

● à eventual violação aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e proteção do interesse público, diante dos fatos detalhadamente expostos neste Relatório.

Segue ainda.

Que seja formalmente oficiada a Agência Intermunicipal de Regulação – AGIR, bem como os órgãos de controle competentes, para que avaliem eventuais omissões, falhas ou insuficiências no exercício das funções regulatórias e fiscalizatórias da agência, especialmente no que se refere:

· À condução e às conclusões da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO);
· A fiscalização do cumprimento das decisões regulatórias por ela própria proferidas;
· E à adoção tempestiva de medidas corretivas diante do descumprimento contratual constatado.

Que seja objeto de apuração específica a não aplicação da redução tarifária determinada no âmbito da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO), avaliando-se:

· As responsabilidades institucionais pela sua não implementação;
· Os impactos financeiros suportados pelos usuários do serviço;
· E a eventual necessidade de compensação ou recomposição aos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

O relatório final na íntegra pode ser acessado aqui.

 

 

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