Advogados de Jean Kuhlmann apresentam defesa sobre apontamentos do TRE

Foto: Divulgação Alesc

A assessoria jurídica do PSD, responsável pela defesa do ex-candidato a prefeito Jean Kuhlmann (PSD),  entregou nesta segunda-feira, 5, a defesa aos apontamentos feito pelo analista da Justiça Eleitoral, responsável por trazer subsídios para a juíza responsável pela 89ª zona eleitoral, Jussara Schittler dos Santos Wandscheer.

A notícia foi dada em primeira mão pelo Pedro Machado, no Santa, ainda na sexta-feira e você confere o imbróglio aqui. Caberá a juíza a decisão.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS WANDSCHEER DA 89ª ZONA ELEITORAL – BLUMENAU – SANTA CATARINA.

PROCESSO N. 416-58.206.6.24.0089
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL 2016.
PRESTADOR: JEAN JACKSON KUHLMANN – PREFEITO

JEAN JACKSON KUHLMANN, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo-assinado, nos autos do processo em epígrafe, apresentar a manifestação acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligência .

O que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas, para no final requerer.

  1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
    1.1. Prazo de entrega
    1.1.1. Quanto ao descumprimento apontado do envio dos relatórios financeiros de campanhas, cabe dizer que a doação de recurso próprio do candidato, no valor de R$45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), extrapolou em apenas 1 (um) dia, pois com a greve bancária, a agência na qual o candidato abriu sua conta eleições estava fechada e não se conseguiu o extrato bancário em tempo hábil para realizar o lançamento. Sem os dados do extrato, não havia como obter o número do documento para lançamento no SPCE. Extrato este, que só foi possível ter acesso, após a gerência da agência bancária liberar. Lembrando que o candidato não cadastrou no período eleitoral, a senha de acesso on-line e toda movimentação dependia de autorização da gerência bancária para ser efetuada, devido ao período crítico da greve dos bancos.
    E a doação de Osório Bernardo Schmitz, extrapolou em apenas 9 horas do tempo limite de 72 horas para informar as receitas recebidas, conforme resolução TSE nº 23.463/2015. A doação entrou em conta corrente as 16h01 do dia 01/11/2016, e o relatório foi enviado as 00h01 do dia 05/11/2016.
    Todas as demais receitas financeiras foram entregues dentro do prazo, não havendo portanto intenção do candidato de omitir qualquer informação da movimentação financeira de sua campanha à Justiça Eleitoral.
    E quanto as doações relacionadas abaixo:
    08/09/2016 – Direção Municipal/Comissão Provisória – R$3.500,00
    01/09/2016 – Cassio Murilo Chatagnier de Quadros – R$3.850,00
    08/09/2016 – Direção Municipal/Comissão Provisória – R$5.000,00
    03/10/2016 – Marcos Augusto Viel – R$3.080,00
    03/10/2016 – Sara Salete Kuhlmann – R$730,00
    03/10/2016 – Jean Jackson Kuhlmann – R$730,00
    03/10/2016 – Sonia Sueli Kuhlmann – R$730,00
    Todas são doações estimadas em dinheiro, e não financeiras.
    Art. 43. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
    I – os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;

Diante do disto, não haveria a necessidade do envio do relatório financeiro para doações estimáveis.
Enfatiza-se que todas as informações ocorridas na eleição foram devidamente apresentadas até o momento da prestação de contas final em 18/11/2016.

  1. RECEITAS

2.1. Doações recebidas em data anterior à data inicial da entrega da prestação de contas, mas não informada à época.
– 01/09/2016 – Cássio Murilo Chatagnier de Quadros – R$3850,00
No extrato de prestação de contas parcial retificadora 000551180470SC0618577, em anexo, enviada on-line pelo sistema SPCE, no dia 13/09/2016, as 23h23min, foi inclusa a doação estimada, no qual havia sido esquecido o lançamento no envio da prestação de contas parcial.
– 08/09/2016 – Direção Municipal/Comissão Provisória – R$3.500,00
– 08/09/2016 – Direção Municipal/Comissão Provisória – R$5.000,00
Tratam-se de doações, cuja contratação foi realizada pelo partido e posteriormente doado em forma de serviços estimados ao candidato. A data limite para a primeira parcial era exatamente 08/09/2016, data na qual o despesa foi contraída. O lançamento da doação foi feito na prestação de contas final, não deixando o candidato de informar a respectiva doação recebida no período eleitoral.

  1. DESPESAS

3.1. Gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial.
Apenas 1 (uma) Nota Fiscal de compra de material, foi detectada como lançada fora do prazo da entrega da primeira parcial. Diante do volume de despesas contratadas na campanha eleitoral do candidato a Prefeito, e ainda quando muitas notas fiscais são no mesmo fornecedor, a Nota Fiscal nº 36436, no valor de R$2.004,00, da empresa Tipotil Indústria Gráfica Ltda, foi detectada a existência após o envio da primeira parcial. E no momento que se constatou a Nota Fiscal, fez-se o registro no sistema SPCE.
Quanto os demais “gastos” apontados, tratam-se de despesas contratadas em 24/08/2016, no valor de R$10.000,00, Nota Fiscal nº 76, fornecedor Sandro Roberto Kratz e em 08/09/2016, no valor de R$240.000,00, Nota Fiscal nº 2016/10, fornecedor Bits Filmes Ltda. Ambas contratações foram devidamente lançadas dentro do prazo da entrega da Prestação de Contas Parcial, porém o que não foi registrado e posteriormente ajustado até a prestação de contas final, foi o rateio das doações para os candidatos a vereadores citados no Parecer Técnico Conclusivo.

  1. DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS

No registro de candidatura do candidato, foi declarado na declaração de bens, o valor de R$350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), como dinheiro em espécie – moeda nacional.
Como já havia informado o candidato, trata-se do valor já informado nas Declarações do Imposto de Renda da pessoa Física do candidato, exercício 2015, ano calendário 2014, onde a situação em 31/12/2014 era de R$280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais) e no exercício 2016, ano calendário 2015, onde somou R$70.000,00 (Setenta mil reais) de economias, totalizando o montante de R$350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Tudo devidamente informado e acatado pela Receita Federal do Brasil. Explicação esta que não foi acatada pelo técnico analista de Prestação de Contas do TRE. Junta-se ao processo documentos que o candidato julga como peças de sigilo pessoal, no qual está expondo ao conhecimento público, para deixar claro que a capacidade financeira de um candidato a Prefeito, que é Deputado Estadual com mandato vigente há 10 anos, comporta uma poupança no valor de R$350.000,00. E não como prática corrupta, como citada, levianamente pelo analista, denegrindo a imagem do Deputado Estadual Jean Jackson Kuhlmann. Assim como a opinião do técnico analista quanto ao fato de ser incomum manter sob sua guarda os valores mencionados, dizendo também que o candidato deveria investir seu dinheiro em sistema bancário ou tesouro nacional, á altas taxas de juros de 14% a.a., apontado como insensatez do candidato tal ação, não ser objeto em questão de prestação de contas eleitorais.
A conduta do analista extrapola os critérios técnicos exigidos para este mister. A insinuação maledicente de pratica criminosa fere a dignidade do candidato e deve ser punida com rigor. Outrossim, se este parecer vier a público da forma como escrito, a honra do candidato será maculada e não haverá medida que reverta o contido nas desmedidas palavras escritas.

Enfatiza-se que na sua prestação de contas de campanha, o candidato apresentou todas as peças e informações técnicas obrigatórias conforme Resolução do TSE nº 23.463/2015, art. 48. E também as informações necessárias para apreciação e julgamento no relatório preliminar.

Peças juntadas para comprovar a propriedade e o caminho do montante de R$350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais):
– Saques em conta corrente nº 196.906-4, pessoa física :
22/08/2014 – R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
19/09/2014 – R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)
22/09/2014 – R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais)
Total ano 2014 – R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais)

  • Saques em conta corrente nº 55.055-8, pessoa física:
    07/08/2015 – R$33.000,00 (Trinta e três mil reais)
    17/08/2015 – R$20.000,00 (Vinte mil reais)
    19/10/2015 – R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais)
    Total ano 2015 – R$78.000,00 (Setenta e oito mil reais)

Total de saque pessoa física ano 2014 e 2015: R$368.000,00 (Trezentos e sessenta e oito mil reais).
Total poupado em moeda corrente nacional: R$350.000,00.

4.2 Quanto o valor de R$128.151,11 (Cento e vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e onze centavos) em conta corrente informado na declaração de bens, onde nos extratos bancários do candidato, pessoa jurídica de campanha, constam doações da pessoa física do candidato, valores que ultrapassam este montante, demonstra-se através de documentos de transações bancárias, que o candidato depositou em sua conta corrente pessoa física, parte do total disponível em dinheiro já mencionado no item anterior (R$350.000,00), para posterior transferência eletrônica para sua conta corrente eleição, conforme histórico abaixo:
– 21/09/2016 – Depósito de R$20.000,00 (Vinte mil reais)
– 21/09/2016 – Depósito de R$15.000,00 (Quinze mil reais)
– 27/09/2016 – Depósito de R$45.500,00 (Quarenta e cinco mil e quinhentos reais)
– 17/10/2016 – Depósito de R$18.000,00 (Dezoito mil reais)
– 03/11/2016 – Depósito de R$11.000,00 (Onze mil reais)

Total depositado: R$109.500,00
Total em conta corrente declarado antes no registro de candidatura: R$128.151,11
Receita proveniente de proventos e restituição de imposto de renda, recebidos no período de 04/11 a 17/11/2016 em conta corrente pessoa física: R$9.551,70.
Total de recursos próprios utilizados na eleição: R$ 247.202,81.

Informações estas que não convenceram o analista de prestação de contas eleitorais.
Foi apresentado na manifestação do relatório preliminar, todos os depósitos feitos em conta corrente pessoa física do candidato. Segue para apreciação, espelhos do movimento do caixa bancário das transações, comprovando que os valores que transitaram em contas correntes, foram feitos pelo candidato. Não justificaria o candidato fazer uma poupança deste montante e não utilizar do seu próprio dinheiro para financiar parte de sua eleição.

Os documentos, ora apresentados, demonstram as transações relacionadas abaixo:
– 21/09/2016 – nº doc. Protocolo bancário: 34
Depósito na conta corrente pessoa física: R$20.000,00
Depósito na conta corrente pessoa física: R$15.000,00
Transferência eletrônica para conta eleição: R$15.000,00
– 27/09/2016 – nº doc. Protocolo bancário: 36

Depósito na conta corrente pessoa física: R$45.500,00
Transferência eletrônica para conta eleição: R$46.000,00
– 17/10/2016 – nº doc. Protocolo bancário: 61
Depósito na conta corrente pessoa física: R$18.000,00
Transferência eletrônica para conta eleição: R$18.000,00
– 03/11/2016 – nº doc. Protocolo bancário:12156

Depósito na conta corrente pessoa física: R$11.000,00
Transferência eletrônica para conta eleição: R$10.000,00
PEDIDO.

Por todo o exposto e pelos princípios do mais lídimo direito e justiça, requer que, as contas exibidas, sejam aprovadas.

Blumenau, 5 de dezembro de 2016.

Raquel Sarita Dalmonico Moser
OAB/SC 012418

 

3 Comentário

  1. Gastar R$ 350.000,00 de sua poupança para tentar ser prefeito é algo espetacular …..como será que este recurso seria devolvido ou guardado novamente …com o salário de prefeito ?

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