As eleições para reitoria da FURB coincidem com o período de eleições gerais. O Informe Blumenau, em 26 de agosto noticiou sobre a homologação das chapas e o processo eleitoral. (https://www.informeblumenau.com/eleicao-para-a-reitoria-da-furb-tera-quatro-chapas/) É importante destacar este caráter democrático na nossa FURB, para além da eleição para reitoria todas as direções setoriais também são eleitas. Eleições são oportunidades para avaliações e definição de caminhos para o futuro da instituição.
Desde os anos 2000 temos defendido que o futuro da FURB, enquanto instituição universitária pública, depende do encaminhamento da garantia de gratuidade do ensino considerando que ela já se consolidou enquanto instituição de direito público. Infelizmente a proposta de federalização não foi encaminhada pelo governo federal, que continua em dívida quanto a esta pauta junto à comunidade regional do Vale do Itajaí.
Neste contexto, foi apresentado, pelo Deputado Federal Pedro Uczai o Projeto de Lei 1.416/2026, em tramitação na Câmara Federal (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2612027)
O Projeto de Lei objetiva suprir a lacuna legal existente quanto às instituições de educação superior municipais, que é o caso da FURB e, ao mesmo tempo dotar a União de mecanismos de colaboração para transferência de recursos federais para estas instituições.
As Instituições Municipais de Educação Superior (IMES) foram criadas a partir da década de 1950 enquanto iniciativa dos municípios para interiorizar a oferta de ensino superior onde inexistia a presença de Universidades Federais e Estaduais. Antes da Constituição de 1988 constituíam o maior número de instituições públicas de ensino superior no país e chegaram a ser responsáveis pela oferta de aproximadamente 17% das vagas de ensino superior público no país.
A Constituição de 1988 ao estabelecer em seu art. 206, inciso IV a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais impediu o financiamento privados destas instituições apenas facultando, de acordo com o Art. 242, a “não gratuidade” às instituições “criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos“. Este é caso da FURB, que diferentemente das demais instituições fundacionais de Santa Catarina, criadas antes da constituição de 1988 consolidou a sua condição de direito público. As demais se mantiveram na condição de direito privado e passaram a ser reconhecidas e contempladas pelos beneficios previstos na lei das instituições de educação superior comunitárias (Lei 12.881/2013) de recente regulamentação.
Por outro lado, a Constituição de 1988 promoveu uma mudança estrutural nas relações entre os entes federados no que se refere à determinação sobre a organização de seus respectivos sistemas de ensino e a aprovação de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996) institui a municipalização da educação, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, o regime de colaboração, as diretrizes, as competências e a estrutura de financiamento da educação para os entes federados.
No marco desta nova institucionalidade da educação brasileira, os municípios passaram a ser, praticamente impossibilitados, de financiar à educação superior na medida em que art. 211 da Constituição determina que a prioridade de atuação dos municípios se refere ao ensino fundamental e à educação infantil. Considerando esta base legal atualmente o Município de Blumenau está impossibilitado de repassar recursos da educação para a FURB, mesmo ela integrando a estrutura da gestão municipal.
No entanto, a FURB não é a única IES nesta situação. Considerando informação contida na justificativa do Projeto de Lei pesquisa recente da pesquisadora Ivete Maria Barbosa Madeira de Campos, aprovada em dezembro de 2025, no Programa de Doutorado em Educação, da Faculdade de Educação, da Universidade de Brasília é possível afirmar que atualmente contamos com cinquenta e cinco (55) instituições municipais de educação superior, mantidas por fundações de direito público ou autarquias. Destas 55 instituições, cinco (05) são universidades, seis (06) são centros universitários e quarenta e quatro (quarenta e quatro) são faculdades. Estas instituições estão distribuídas em oito (08) estados da federação, com destaque para os estados de São Paulo e Pernambuco. As IMES, enquanto instituições públicas de educação superior ofertam aproximadamente quinhentos e sessenta (560) cursos de graduação para mais de oitenta (80) mil estudantes. Além disso ofertam quarenta e dois (42) cursos de pós-graduação stricto censo (mestrado e doutorado).
Como são entidades de natureza pública observam os regimes de licitação e de concurso público para a admissão de servidores, tanto administrativos quanto docentes, estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais e muitas delas contam com regime estatutário de docentes e técnicos administrativos e seus bens são públicos, pertencendo, em regra, ao município sede.
Estão organizadas nacionalmente na ANIMES (Associação Nacional das Instituições Municipais de Ensino Superior), fundada em 2018 com o objetivo de valorizar e fortalecer as IES públicas municipais no Brasil. No momento a FURB ocupa uma das vice-presidências da ANIMES. O Projeto de Lei 1.416/2026, de alguma maneira respeonde a pleitos realizados pela ANIMES junto ao Governo Federal e Congresso Nacional.
Penso que, neste período eleitoral, a comunidade universitária e a comunidade regional deveriam promover o debate sobre esta possibilidade de cidadania para a FURB estabelecida no Projeto de Lei e internalizá-la como parte de uma estratégia mais ampla para assegurar mecanismos de gratuidade à educação superior ofertada pela instituição somando-se a iniciativa já adotada em Santa Catarina com o Programa Universidade Gratuita.
Frente aos impasses no avanço da agenda de federalização constitui, igualmente, uma oportunidade de estabelecer bases legais para repasses de recursos federais para a manutenção e expansão de vagas públicas e gratuitas para acesso à educação superior de reconhecida qualidade ofertada pela FURB. Toda apoio ao PL 1.416/2026.
Valmor Schiochet, Dr. em Sociologia (UnB) e Professor da FURB (aposentado)




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