Pergunta frequente que sempre ouço depois da divulgação da Resolução CONTRAN nº 1.031/26: “Tu viu que vão fiscalizar quem usa droga quando estiver dirigindo?”
Interessante que, novamente, o Estado precisa dizer o óbvio. Ou melhor: quando parece que não existe fiscalização, as pessoas querem entender que não existe regra. A regra não mudou. A resolução apenas trouxe maior clareza ou modernização para os procedimentos de fiscalização do artigo 165 e correlatos. A lei continua a mesma.
E, como qualquer cidadão que não dirige sob o efeito de álcool ou de substâncias psicoativas capazes de alterar sua capacidade de condução, não há motivo para preocupação com uma fiscalização mais clara e mais equipada. Pelo contrário. Para quem está fazendo o certo, quanto mais claros forem os procedimentos e melhores forem os equipamentos de fiscalização, melhor.
Afinal, no Direito existe o princípio básico: “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.”No trânsito, a lógica é ainda mais simples: quem cumpre a regra não teme a fiscalização. Para estes, a regra é uma proteção.
No Brasil, beber e dirigir ainda faz parte de uma cultura perigosamente enraizada. E talvez o mais estranho seja a forma como a sociedade enxerga esse comportamento.
Gosto sempre de fazer uma pessima comparação, mas acaba gerando um reflexão: sem quem furta alguma coisa é chamado de fuleiro, quem picha uma parede é chamado de malaco, vagabundo, quem comete um crime é colocado à margem da sociedade, porém aquele sujeito que bebe, pega o carro e vai embora para casa? Esse muitas vezes continua sendo tratado como o “cidadão de bem”.
Ninguém parece ter problema em andar com ele, ninguém deixa de convidá-lo para uma festa, ninguém olha para ele como alguém que acabou de assumir um risco enorme contra outras pessoas.
É uma contradição difícil de explicar. Furtar um objeto é crime. Depredar o patrimônio é crime. Mas dirigir depois de beber também é crime — e, ainda, pode matar. Qual faz mais mal para a sociedade, qual o maior bem a ser tutelado? Dirigir embriagado ou furtar. Saliento, obviamente, que todos são proibidos; não deveria ser um ou outro, deveria ser nenhum deles.
E aí fica a reflexão:
Por que a sociedade consegue condenar tão rapidamente quem furta uma coisa, mas ainda relativiza quem coloca uma máquina de uma tonelada em movimento depois de beber?
Talvez porque ainda tenhamos dificuldade de enxergar o trânsito como um espaço coletivo.
E é justamente por isso que uma fiscalização mais eficiente não deveria incomodar quem está fazendo a coisa certa; pelo contrário, quanto mais claros forem os procedimentos e melhores forem os equipamentos para identificar álcool e outras substâncias psicoativas, melhor para quem não bebe e não dirige sob o efeito de drogas.
A nova Resolução CONTRAN nº 1.031 vai justamente nessa direção. Fiscalização não é perseguição; para quem está fazendo o certo, fiscalização é proteção.
Talvez esteja na hora de mudarmos também a nossa cultura. Porque quem bebe e dirige não é um cidadão de bem, é tão mal quanto qualquer outro criminoso.
O mais comum, ao conversar com motoristas brasileiros, não é a preocupação em parar de cometer esse crime. Assim como qualquer outro criminoso no Brasil, na cabeça dele não vem o pensamento de como vai fazer para seguir a lei, mas sim quais artimanhas pode usar para escapar dela.
Então, a pergunta comum é: sou obrigado a fazer o teste? Mas por que não faria? Se um chocolate com licor pode ser a causa de uma multa, se uma cervejinha pode ser crime, se remédios controlados podem gerar a infração, é sempre utilizando a exceção para escapar da regra.
A nova Resolução coloca essa discussão novamente na mesa e amplia os procedimentos para fiscalizar álcool e outras drogas ao volante. A regra não mudou, apenas ficou mais direta: a fiscalização deve fazer parte da rotina dos órgãos de trânsito, como se nunca devesse ter deixado de ser.
No caso prático, o motorista não precisa estar fazendo zigue-zague para ser fiscalizado. Durante uma abordagem, a critério do agente, o condutor poderá ser submetido aos procedimentos previstos na resolução, mesmo sem apresentar sinais aparentes de alteração.
Nos sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, a fiscalização deverá ser realizada sempre que possível. Para o álcool, continua existindo o velho conhecido: o etilômetro, o popular bafômetro. Continua podendo ser observados sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Mas agora existe uma diferença importante: a norma também prevê aparelhos específicos para detectar outras substâncias psicoativas.E não adianta confundir as coisas: o bafômetro detecta álcool. Não detecta cocaína, maconha ou outras drogas.
Outra novidade que merece atenção é o pré-teste, aquele teste passivo utilizado como uma espécie de triagem — que já existia e já era utilizado —, que continua não servindo para autuação. Se houver necessidade de comprovação, deve ser realizado o procedimento adequado.
E tem uma parte que certamente vai gerar discussão: o motorista não escolhe como quer ser fiscalizado. Se o agente oferecer regularmente o procedimento adequado e o condutor se recusar, poderá ser enquadrado na infração de recusa.
Ou seja, acabou aquela lógica de “não sopro, mas faço outro”.
Quem define o procedimento é a fiscalização, dentro das regras estabelecidas. A resolução também reforça a importância dos sinais de alteração psicomotora; não basta simplesmente dizer que o motorista parecia embriagado. São necessários pelo menos dois sinais, que devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico, muito semelhante ao que já existia.
E quando a situação é mais grave, podemos sair da esfera administrativa e entrar na criminal. O artigo 306 do CTB pode ser caracterizado por diferentes meios de prova, incluindo bafômetro, teste para outras substâncias, sinais de alteração, exame de sangue, exame clínico ou exames laboratoriais.
Nos sinistros com morte, a regra aperta ainda mais. A perícia oficial deverá realizar exame de sangue ou outro exame laboratorial para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.
E existe outra situação que merece atenção: o veículo será retido até aparecer outro condutor habilitado. Mas não basta simplesmente chamar alguém. Esse novo motorista também será fiscalizado. Se ele não estiver em condições de dirigir, o veículo poderá ser recolhido ao depósito.
Situação já muito corriqueira nas abordagens: sempre aparece alguém pior do que o condutor para retirar o veículo; ao deixar claro que ele também vai ser fiscalizado e terá a responsabilidade a assumir, some do local.
No fundo, toda essa discussão volta para uma pergunta muito simples: por que precisamos de uma resolução para dizer que droga e direção não combinam? Porque ainda existe quem transforme irresponsabilidade em hábito e hábito em argumento.
“Eu sempre fiz assim.”
“Eu conheço meus limites.”
“Foi só uma cerveja.”
“Estou bem para dirigir.”
No trânsito, a melhor fiscalização é aquela que você não precisa perceber se bebeu ou usou droga: entregue a chave. Porque chegar em casa é mais importante do que provar que você “consegue dirigir” ou bancar o esperto.
Com o trânsito não se brinca.
Lucio R. Beckhauser, Agente de Trânsito, Especialista em Direito de Trânsito
Oferecimento:




Seja o primeiro a comentar