Em nota, AGIR rebate relatório paralelo da CPI do Esgoto, apresentado por Diego Nasato

Foto: CMB

A AGIR,  Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos, divulgou uma extensa nota sobre o relatório paralelo do vereador Diego Nasato (Novo) na CPI do Esgoto, do qual ele é presidente. O relatório oficial, aprovado por todos os membros da CPI, inclusive Nasato, é de autoria de Egidio Beckhauser (Republicanos).

Confira a nota da AGIR.

A Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos (AGIR) tomou conhecimento, por meio da imprensa, e vem a público esclarecer os pontos que fazem referência à sua atuação no “relatório paralelo”, elaborado individualmente pelo vereador Diego Nasato e encaminhado ao Ministério Público após o encerramento oficial dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Esgoto.AGIRAGR

A CPI encerrou seus trabalhos com a aprovação unânime do Relatório Final apresentado pelo relator, vereador Egídio Beckhauser, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2026. Esse é o documento conclusivo aprovado pelo colegiado e o único dotado de validade institucional no âmbito da Comissão. O relatório foi aprovado por todos os seus membros, inclusive pelo próprio vereador Diego Nasato, que presidiu os trabalhos e votou favoravelmente ao texto. Eventuais manifestações individuais posteriores não integram os atos oficiais da CPI, não foram submetidas à deliberação colegiada e não produzem efeitos institucionais.

Sem prejuízo disso, a AGIR passa a esclarecer, de forma objetiva e na ordem em que os temas foram expostos no referido documento, as imprecisões com base em fatos e fundamentos regulatórios, técnicos e jurídicos.

Sobre a alegação de não implementação da redução tarifária de -2,63%

O documento afirma que a AGIR teria se mantido inerte quanto à implementação de redução tarifária de -2,63% determinada pela Decisão nº 233/2023, exarada no âmbito da 3ª Revisão Tarifária Ordinária, falhando em assegurar o cumprimento da determinação.

A afirmação não reflete a dinâmica do processo regulatório. Diante da não aplicação imediata do percentual de -2,63%, a AGIR considerou tecnicamente necessária sua incorporação no âmbito da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE), que se encontrava paralisada em razão da tramitação e aplicação da Revisão Tarifária Ordinária (RTO), a qual, por sua vez, não foi suficiente para promover o reequilíbrio contratual. Com a retomada da RTE, o percentual de -2,63% foi devidamente aplicado, passando a compor o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro apurado naquele procedimento. Não houve descumprimento nem omissão por parte da Agência. A recomendação foi integralmente observada no momento técnico adequado do ciclo regulatório, conforme pode ser verificado nos autos do processo administrativo correspondente.

Sobre a alegação de inobservância de processos punitivos

A alegação de que a AGIR teria deixado de instaurar processos punitivos obrigatórios é desprovida de fundamento e incompatível com a documentação já disponibilizada à própria Comissão. Durante a fase de instrução da CPI, foram enviadas à Câmara Municipal de Blumenau cópias dos processos punitivos instaurados pela Agência em face das infrações apuradas no Processo Administrativo nº 207/2022 (3º Ciclo de Revisão Tarifária Ordinária) e no Processo nº 121/2020 (Revisão Tarifária Extraordinária). Esses processos resultaram na expedição de Termos de Notificação ao SAMAE e à BRK Blumenau, cujas defesas foram submetidas à análise técnica e jurídica da AGIR para prosseguimento com a expedição dos respectivos Autos de Infração e aplicação das penalidades legais cabíveis. 

A documentação foi formalmente entregue à Comissão em 30 de julho de 2025, através do Ofício nº 274/2025/DIR/AGIR. A própria Câmara Municipal de Blumenau disponibilizou integralmente os documentos encaminhados pela AGIR em seu portal eletrônico, vide publicação constante da Resolução da Mesa Diretora 4474/2025, da resposta ao Ofício de Comissão 20/2025, tornando a alegação de inobservância incompatível com os próprios registros da CPI.

Sobre a implantação de sistemas individuais de fossa e filtro na Revisão Tarifária Extraordinária e suposta fragilidade da comprovação da eficiência técnica da solução e regularidade jurídica

O documento questiona a comprovação técnica e a regularidade jurídica da definição de implantação de sistemas individuais em 40% do atendimento, atribuindo ao Diretor-Geral ausência de ação.

A definição constante da Revisão Tarifária Extraordinária decorreu de processo técnico formal, com fundamentação expressa nos autos do respectivo processo administrativo, baseado em pareceres elaborados por equipe especializada da AGIR com ampla experiência na área de regulação de saneamento. A ausência de legislação específica mencionada no documento não invalida a medida, pois a regulação se fundamenta na Lei nº 11.445/2007 e na Lei nº 14.026/2020, que autorizam métodos alternativos e soluções descentralizadas para a universalização dos serviços, conforme análise técnica devidamente registrada nos autos.

É importante registrar que o sistema fossa séptica seguido de filtro anaeróbio constitui solução técnica normatizada no Brasil: a ABNT consolidou requisitos de projeto, construção, operação e disposição final por décadas nas NBR 7229 (1963) e 13969 (1997), recentemente substituídas e atualizadas pela ABNT NBR 17076:2024 (“Projeto de sistema de tratamento de esgoto de menor porte — Requisitos”), que disciplina, entre outros, tanque séptico, filtro anaeróbio e unidades de disposição como arranjos admissíveis de atendimento adequado (em linha com a Lei 11.445/2007 e a Lei 14.026/2020).

Ainda, trata-se de solução internacionalmente reconhecida e adotada, haja vista que a União Europeia adota a série EN 12566, incorporada na Alemanha como DIN EN 12566, além da DIN 4261, que regulam pequenas instalações de tratamento — incluindo tanques sépticos e unidades compactas — com padrões claros de desempenho e certificação. A autoridade técnica alemã Deutsches Institut für Bautechnik (DIBt) também reconhece e aprova esses sistemas. Em Portugal, especialmente nos Açores, fossas sépticas são amplamente utilizadas e integradas à infraestrutura pública de saneamento, refletindo adoção institucional quando não há rede coletora implantada. A legislação portuguesa ainda determina que, na ausência de rede, a entidade gestora assegure a limpeza e o tratamento das fossas sépticas, reconhecendo-as como solução legítima do serviço público, assim como fez a AGIR com a edição da Resolução Normativa nº 015/2024. A matéria também é contemplada em norma de referência editada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, reforçando a compatibilidade da solução com as diretrizes nacionais de regulação do saneamento básico. Assim, sistemas individuais de fossa e filtro não representam inovação exótica, mas solução padronizada e amplamente aceita nacional e internacionalmente, desde que corretamente dimensionada, operada e fiscalizada conforme normas técnicas aplicáveis.

Do ponto de vista econômicoregulatório, a adoção de sistemas individuais não gera, por si, benefício econômico indevido à concessionária, como implica a tese do Relatório do Vereador Diego Nasato. A tarifa decorre do custo reconhecido e auditável do serviço, observado o princípio da modicidade e os parâmetros de custo eficiente e base regulatória definidos no processo revisional. No caso concreto, a solução foi instrumento técnicoeconômico considerado no âmbito da RTE, em conjunto com os demais componentes de recomposição, para reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro apurado no processo administrativo — condição necessária para garantir continuidade, qualidade e universalização. Assim, não há ganho extraordinário, mas alocação de custos compatível com a tecnologia adotada e sob controle regulatório.

Por fim, quanto às competências das partes envolvidas, cumpre distinguir que o titular do serviço (município/poder concedente) é quem define a estratégia de atendimento e as opções tecnológicas adequadas às peculiaridades locais — usualmente consolidadas no Plano Municipal de Saneamento Básico. À AGIR cabe regular, analisar e validar a conformidade técnicoeconômica das alternativas, estimar impactos tarifários, preservar o equilíbrio e fiscalizar resultados.

Ainda, dentro das competências do titular dos serviços, cabe a ele estabelecer quais medidas adotará para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, sendo a proposição do aumento de prazo em mais 10 anos como uma das soluções previstas na CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, subitem 20.3, alínea d, que prevê a alteração do prazo da Concessão. Ainda, em complemento:

CLÁUSULA 23ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

23.2 Sempre que houver REVISÃO, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer meio legal e juridicamente possível, que venha atingir os objetivos da REVISÃO – sempre preservadas as metas e os objetivos desta concessão -, tais como: 

  1. a) Altera dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
  2. b) Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA; 
  3. c) Compensação financeira;
  4. d) Alteração do prazo da CONCESSÃO, preservadas as metas e objetivos da presente CONCESSÃO;
  5. e) Combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
  6. f) Outras formas em direito admitidas.

Sobre a coerência técnica entre os atos regulatórios (Decisões RTO/2023 e RTE/2024) e suposta mudança relevante de orientação regulatória entre a 3ª RTO e a 3ª RTE

A alegação de que haveria “mudança relevante de orientação regulatória” entre as decisões da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO) e da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) desconsidera a natureza jurídica e metodológica absolutamente distinta de cada instrumento. 

A RTO é um processo cíclico e abrangente, previsto no contrato de concessão e no marco regulatório, destinado a avaliar integralmente o desempenho da concessionária ao longo do ciclo regulatório — no caso do Contrato nº 017/2010, um período de quatro anos, incluindo metas contratuais, indicadores operacionais, níveis de serviço, custos e receitas. Trata-se de uma revisão estrutural, voltada a examinar a execução contratual em sua completude. 

Já a RTE possui finalidade estritamente pontual e delimitada, sendo acionada apenas quando uma das partes comprova a existência de desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, limitando-se à análise dos fatores específicos que deram causa ao desequilíbrio alegado, sem reabertura do ciclo completo de verificação das condições de prestação do serviço, exame que pertence exclusivamente à RTO. 

Assim, é natural, esperado e inerente ao desenho regulatório que RTO e RTE apresentem manifestações técnicas e decisões diferenciadas, pois avaliam objetos distintos, com metodologias distintas, finalidades específicas e temporalidades distintas, tudo isso previsto nas Cláusulas 20, 22 e 23 do Contrato de Concessão. 

Por essa razão, não existe “contradição” ou “mudança de orientação”, mas apenas a aplicação coerente dos instrumentos regulatórios adequados a cada finalidade, exatamente como previsto no Contrato de Concessão.

Sobre a alegação de potencial interferência política e comprometimento da independência regulatória da AGIR

A afirmação de existência de interferência política na atuação da AGIR não é acompanhada de qualquer fato concreto que a sustente. Trata-se de ilação sem respaldo probatório.

A investidura no cargo de Diretor-Geral da AGIR observa procedimento formal previsto no Protocolo de Intenções do Consórcio Público, que exige qualificação técnica e aprovação pela Assembleia de Prefeitos dos municípios consorciados, o que ocorreu por unanimidade em agosto de 2023. As decisões regulatórias não são atos isolados do dirigente, mas resultado de processos técnicos estruturados, com base em pareceres de equipe técnica qualificada da AGIR e submetidos a instâncias colegiadas e de controle externo pela ANA, Ministério Público e TCE/SC. Não há registro de qualquer determinação, interferência ou direcionamento político nas decisões regulatórias proferidas no período da atual gestão. Todas foram fundamentadas tecnicamente e pautadas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Caso contrário, os órgãos de controle que acompanham permanentemente os atos da Agência já teriam se manifestado.

Importante destacar que a AGIR esteve presente em seis oportunidades ao longo das reuniões da CPI, atendendo tanto a convites quanto a convocações e intimações. Nessas ocasiões, os representantes da Agência prestaram esclarecimentos sobre os temas questionados e entregaram à Comissão farta documentação técnica e processual. O conteúdo dessa documentação, disponível nos registros da própria CPI, oferece resposta objetiva a diversos dos pontos destacados no documento ora divulgado.

No caso específico da Revisão Tarifária Extraordinária, não houve interposição de recurso ao Comitê de Regulação por nenhuma das partes, nem pela concessionária, nem pelo poder concedente. Nas demais decisões proferidas durante a atual gestão em que houve recurso, todas foram submetidas ao Comitê e confirmadas pelo colegiado. A atuação regulatória da AGIR permanece sujeita ao controle externo da ANA, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, não havendo qualquer manifestação desses órgãos que indique irregularidade nos atos praticados, o que evidencia a regularidade técnica e jurídica das decisões adotadas.

Sobre a sugestão de afastamento cautelar do Diretor-Geral

Eventual afastamento cautelar, para produzir efeitos jurídicos, depende de procedimento administrativo legalmente previsto, com garantia de contraditório e ampla defesa, instaurado por órgão competente para tanto. Manifestação individual de parlamentar, sem validade institucional perante a CPI, não possui aptidão jurídica para determinar ou recomendar tal medida com qualquer eficácia. A sugestão desconsidera que a posse no cargo de Diretor-Geral só se dá após atendimento ao procedimento previsto no Protocolo de Intenções da Agência, incluindo qualificação técnica e aprovação unânime dos prefeitos em assembleia, e ignora o controle externo permanente exercido pela ANA, pelo Ministério Público e pelo TCE/SC.

Sobre a suposta omissão da AGIR diante da fragilidade financeira da Concessionária

A análise da capacidade econômico-financeira, em observância ao art. 5º do Decreto Federal nº 11.598/2023, incidiu sobre o grupo econômico a que pertence a Concessionária e neste sentido foi comprovada a capacidade econômico-financeira que assegura a realização dos investimentos previstos (CAPEX) no contrato e a prestação dos serviços (OPEX).

Ainda, o Contrato de Concessão não estabeleceu quais indicadores econômico-financeiros a serem utilizados para avaliação da saúde financeira da Concessionária e nem estabelecidos suas respectivas metas.

Portanto a análise elaborada a partir dos dados da Concessionária local, evidencia a necessidade de revisão tarifária para trazer a sustentabilidade econômico-financeira, considerando que dos quatro indicadores, somente dois deles ficaram abaixo.

Sobre a proposta de substituição da agência reguladora

A relação regulatória entre os titulares dos serviços e a AGIR está formalizada em instrumento próprio, e sua eventual alteração está sujeita às condições e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, em especial no art. 23, § 1º-B, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, que veda a substituição da agência reguladora selecionada antes do encerramento contratual, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A estabilidade da entidade reguladora constitui exigência legal voltada à segurança jurídica, à previsibilidade contratual e à proteção dos usuários, não uma opção de conveniência administrativa ou política.

Durante a atual gestão, seis novos municípios passaram a integrar o Consórcio para regulação dos serviços de saneamento básico e de transporte público, entre eles Criciúma, Itapema, Itajaí e São Bento do Sul, refletindo a confiança técnica e institucional depositada pelos entes públicos na AGIR.

Considerações finais

As demais questões de mérito relacionadas à atuação regulatória da Agência serão tratadas em manifestação técnica formal e circunstanciada, a ser apresentada após o recebimento oficial do Relatório Final da CPI pelos canais institucionais competentes, oportunidade em que todos os pontos serão enfrentados com dados objetivos, documentação técnica e fundamentação jurídica. Ressalte-se novamente que a AGIR encaminhou todos os documentos solicitados pela CPI, abrangendo a documentação técnica produzida desde o início da concessão até o final da RTE em setembro de 2024. Os documentos em questão, se lidos, esclarecem muitos dos pontos relacionados pelo vereador em seu relatório.

A AGIR reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência, a estabilidade regulatória e a proteção dos usuários dos serviços públicos regulados, mantendo-se à disposição dos órgãos de controle, do Ministério Público de Santa Catarina e das instituições competentes para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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