O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 547/2024, do município de Pomerode, que autorizava atividades econômicas a fixarem livremente seus horários de funcionamento e permitia que entidades de tiro desportivo operassem sem restrições de horário ou distanciamento.
A ação foi proposta pela administração municipal, que alegou invasão de competência legislativa e violação ao pacto federativo. De origem da Câmara de Vereadores, a norma foi vetada pelo chefe do Executivo municipal. O veto, no entanto, foi posteriormente derrubado pelo Legislativo.
A ação direta de inconstitucionalidade argumentou que a lei viola o Pacto Federativo, ao transbordar as competências municipais quando trata de funcionamento de entidades de tiro desportivo, e viola o poder-dever do município de Pomerode de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial e dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local.
Para o desembargador relator, a norma extrapolou a competência municipal ao prever que todas as atividades econômicas desenvolvidas no âmbito municipal possuem autonomia para fixar os próprios horários de funcionamento. A medida também teria inovado sem a observância às normas federais e estaduais, em afronta a dispositivos da Constituição catarinense que tratam do ordenamento territorial e do horário do comércio.
O relator destacou que a legislação estadual e as próprias normas municipais já impõem limites ao funcionamento de atividades potencialmente incômodas, especialmente aquelas que possam causar perturbação do sossego público. Da mesma forma, a lei invadiu competência privativa da União para legislar sobre material bélico e disciplinar clubes de tiro, matéria regulada pelo Estatuto do Desarmamento e por decreto federal que fixa, inclusive, limite de horário para essas atividades.
Ao tratar do tema, a lei municipal afrontou o pacto federativo e a hierarquia normativa, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prevalência do interesse federal na regulamentação de armas de fogo e estandes de tiro.
“Tendo em conta o texto legal em discussão e as premissas anteriormente estabelecidas, chega-se à conclusão de que a Lei Complementar n. 547/2024 do município de Pomerode extrapolou sua competência suplementar, inovando sem observância às normas federais e estaduais, ao dispor sobre a autonomia das atividades econômicas para fixar horários de funcionamento no âmbito municipal, notadamente àquelas atividades que – a exemplo dos estandes de tiro – possam causar perturbação ao sossego alheio em razão da emissão de ruídos”, frisou o relator.
Fonte: TJSC


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