Opinião: taxa negocial descontada na folha de pagamento

Foto: reprodução internet

Por Thiago Souza de Albuquerque – advogado

Na última coluna falamos da perda da validade da Medida Provisória nº 873 (MP873), que proibia o desconto da contribuição sindical dos empregados na folha de pagamento e que determinava que o recolhimento deveria ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Também trouxemos decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão do desconto da contribuição sindical diretamente na folha de pagamento, mesmo que autorizada por acordo coletivo do sindicato dos empregados, eis que, no seu entender, bem como do próprio STF, os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado para procederem os descontos em folha, como definido na reforma trabalhista.

Com isso, em tese, ainda não se pode descontar da folha de pagamento do empregado qualquer espécie de contribuição sindical sem que ele tenha dado sua expressa anuência.

Porém, algumas convenções coletivas, a pedido e por aprovação de assembleia geral da categoria laboral, já possuem previsão de que, em perdendo a validade a MP873, como de fato ocorreu, poderia ser feito o desconto da taxa negocial laboral nas folhas de pagamento dos empregados, sejam eles associados ou não ao respectivo sindicato.

Ou seja, em que pese se tratar de uma espécie de contribuição ao sindicato, a taxa negocial poderá vir a ser descontada nas folhas de pagamento dos empregados, caso exista esta previsão em convenção coletiva, mesmo que o empregado não tenha dado expressa autorização.

Com isso, os empregados que não querem o desconto em folha, devem procurar seus sindicatos para manifestarem sua oposição.

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