Opinião | Empinar moto é esporte

Foto: @aspiblu

Essa é uma matéria que entra muito no campo da pessoalidade, pois se trata de uma manobra bastante peculiar, efetuada em um veículo que está envolvido, disparadamente, na maioria dos sinistros com mortes nas vias urbanas brasileiras. Só em Blumenau, das 22 mortes no trânsito, 18 foram com motociclistas.

Mas, até onde temos conhecimento, não houve nenhuma morte de motociclista em Blumenau durante a manobra do grau. Então, por que tanta repercussão e até preconceito com a manobra ou com seus praticantes?

Em detrimento disso, velocidade, uso de celular, ultrapassagens e outras manobras realizadas comumente pelos condutores pipocam a todo momento como causadoras de sinistros de trânsito e nem por isso vemos uma comoção contrária a suas ações. 

Não há muito o que se discutir quanto à ilegalidade da manobra de empinar moto em via pública, quando a própria legislação já prevê penalidades rígidas para o motociclista que empina a motocicleta. O que chama atenção é a desproporção quando essa conduta é comparada a outras infrações que, comprovadamente, causam muito mais acidentes, feridos e mortes no trânsito, principalmente sob o aspecto social.

Não há qualquer dúvida de que o uso do celular ao volante hoje mata e fere muito mais pessoas do que a manobra conhecida como “grau”. Da mesma forma, não existe sequer comparação entre os riscos dessa prática e aqueles decorrentes do excesso de velocidade ou de ultrapassagens perigosas, sendo ela apenas mais uma dentre tantas outras. 

Diante disso, é legítimo questionar: será que todos os condutores, cada um à sua maneira e com o seu veículo, não realizam manobras que colocam em risco a própria segurança e a de terceiros? Ou essa lógica de condenação e repressão se aplica apenas a um grupo específico de condutores, os chamados praticantes do “grau”?

Nesse ponto, o que sempre me vem à mente é a distância entre o entendimento de quem executa a manobra e a percepção dos demais condutores. 

Condutores que, embora não sejam isentos de falhas, muitas vezes normalizam inúmeras infrações próprias, mas não admitem as infrações cometidas por motociclistas. Não se trata de relativizar erros ou atribuir maior gravidade a uns em detrimento de outros; toda infração deve ser combatida, reprimida e não repetida. Cabe a todos nós lutar por um trânsito mais seguro, baseado no respeito às normas e na redução efetiva das infrações. Mas que os motociclistas são mais reprimidos pela sociedade e pelos fiscalizadores, não há dúvida.

Será que o grau, mesmo sendo errado, não é socialmente menos aceito por ser praticado por uma parcela mais jovem e humilde da sociedade?

Dentro da esfera da segurança de trânsito, a habilidade e a ação são pontos cruciais da direção defensiva para evitar mortes e sinistros no trânsito, e não me parece haver dúvidas de que as pessoas envolvidas nessa manobra possuem controle total dessas duas prerrogativas. Em se tratando de fatos e números, e até mesmo ao tentar compreender como se chega a esse domínio do veículo a ponto de se manter em equilíbrio com apenas uma roda, surge a reflexão: será que, mesmo praticando uma direção dita ofensiva, esses condutores não acabam desenvolvendo um nível de conhecimento e controle do veículo que muitos motociclistas jamais alcançarão? Será que, com responsabilidade e em local adequado, essa prática não poderia trazer benefícios para todos, ou seria melhor termos condutores conscientes, porém sem habilidade ou conhecimento técnico para reagir em situações críticas? Sinceramente, até confesso sentir um pouco de inveja por não saber empinar uma moto — gostaria de saber.

Em Blumenau, após estudos, debates e o envolvimento direto do agente de trânsito Maicon, defensor dessa prática esportiva, juntamente com a Associação de Pilotos de Blumenau (ASPIBLU), o município reconheceu oficialmente o wheeling e demais manobras com motocicletas como prática desportiva, por meio da Lei nº 9.666/2025.

E, estando previsto em lei, não há o que se discutir sob o ponto de vista jurídico: empinar motocicleta, nos termos e condições estabelecidos, é esporte.

Segundo o agente de trânsito Maicon, quando essa prática é realizada em locais adequados, previamente definidos e de forma monitorada pelo poder público municipal, ela pode ser extremamente salutar para o município, promovendo segurança, organização e desenvolvimento esportivo. Além disso, o incentivo regulado à modalidade pode trazer reconhecimento aos praticantes e visibilidade positiva para Blumenau, inclusive no cenário nacional.

Não por acaso, Blumenau já se destaca nesse contexto, contando inclusive com o campeão sul-brasileiro da categoria, o piloto Renatinho, o que reforça o potencial esportivo, cultural e turístico dessa prática quando tratada com responsabilidade e dentro da legalidade.

Já em conversa com o agente de trânsito Valmor, este entende que não há qualquer necessidade de realizar “grau” ou manobras perigosas em via pública, prática adotada por uma parcela mínima de motociclistas e geralmente associada a escapamentos abertos e barulho excessivo. Para ele, isso não representa esporte nem merece apoio. O CTB está defasado e precisa ser atualizado, inclusive para tratar a fuga de abordagem policial como crime de trânsito, diante do claro desrespeito às regras e à segurança coletiva. Deixa claro que é favor desde que praticado em local específico e com segurança adequada, jamais em via pública. 

No Código de Trânsito Brasileiro há controvérsias legislativas, inclusive, uma infração específica que tipifica a conduta de conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor realizando malabarismo ou equilibrando-se em uma roda, bem como conduzir o veículo com o condutor em pé, deitado ou em posição inadequada sobre o assento. Trata-se de infração gravíssima, com suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 244 do CTB.

Paralelamente, em razão de alterações legislativas em 2015, passou-se a estabelecer uma diferenciação clara entre o art. 244 e o art. 175 do CTB, este último aplicável aos demais veículos automotores, que tipifica a conduta de utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Essa infração é classificada como gravíssima multiplicada por dez, com suspensão do direito de dirigir e, conforme o caso, podendo ainda configurar crime de trânsito.

Com a conotação atual adotada pelo legislador ao especificar as condutas envolvendo motocicletas no art. 244 e reservar o art. 175 para manobras perigosas com outros veículos, transmite-se, ainda que de forma implícita, a mensagem de que empinar uma motocicleta seria uma conduta menos gravosa do que, por exemplo, realizar um “cavalinho de pau” com um automóvel.

Em síntese, o debate sobre o “grau” vai além da legalidade e revela contradições na forma como o risco é percebido e julgado no trânsito. A manobra é proibida em via pública e deve ser coibida, assim como qualquer infração. No entanto, é incoerente ignorar que práticas socialmente toleradas, como uso de celular, excesso de velocidade e ultrapassagens perigosas, causam muito mais mortes. Entre repressão seletiva e regulamentação responsável, é preciso separar preconceito de análise técnica. Habilidade e domínio do veículo, quando exercidos com responsabilidade e em locais adequados, podem contribuir para a segurança. O trânsito exige coerência, equilíbrio e justiça na aplicação das normas.

Com o trânsito não se brinca.

Lucio R. Beckhauser, Agente de Trânsito, Especialista em Direito de Trânsito

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