Delineado pelo art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração o condutor que dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança, sendo essa infração de natureza leve, com penalidade de 3 pontos na CNH.
Ora, sendo assim, o que exatamente o condutor não poderia fazer? De forma clara e objetiva, o que caracteriza essa infração?
Será que temos uma resposta.
Este é um dispositivo que sempre me causou certa estranheza no CTB. Talvez passe despercebido justamente por se tratar de uma infração de natureza leve. Ainda assim, causaria mais inquietação imaginar a análise desse artigo caso ele viesse a integrar, por exemplo, um processo de suspensão do direito de dirigir. À primeira vista, isso parece até absurdo, mas, ao se tratar de algo definido como “indispensável à segurança”, a discussão ganharia contornos mais sérios.
O fato é que, em diversos entendimentos doutrinários, sobretudo com base no princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal, surgem questionamentos relevantes. O art. 5º, inciso XXXIX, dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, impondo ao legislador o dever de descrever a conduta proibida de forma precisa, clara e específica.
Diante disso, torna-se problemático admitir punições fundadas em dispositivos excessivamente genéricos. Em uma comparação propositalmente simples, seria como prever uma infração para quem “faça coisa feia”, sem qualquer delimitação objetiva do comportamento vedado, deixando impossível para o infrator o que não fazer e a mercê do fiscalizador e julgador quando fazer, em tese seria uma falha legislativa e abriria margens para extravagâncias.
Sempre que um artigo como esse, absolutamente genérico entra em debate sob a ótica do princípio da taxatividade, o cenário se torna preocupante. A ausência de uma descrição exata da conduta permite que agentes de trânsito interpretem livremente o que seria “falta de atenção” ou “cuidado indispensáveis”, abrindo margem para autuações arbitrárias e insegurança jurídica.
Considerando o próprio MBFT, os exemplos que seguem são tão genéricos que causam preocupação:
- Condutor lendo jornal. (Desde que não esteja segurando ele, o que seria muito incomum).
- Condutor olhando para os lados sem justificativa, com prejuízo da atenção e dos cuidados necessários à direção segura. (Como se dirige sem olhar para os lados ?)
- Condutor conversando distraidamente com passageiro(s). (Quem vai definir e como definir distraidamente, se sorriu tapa no bombril ?)
- Condutor procurando objetos no interior do veículo. (Poderia não ser isso apenas uma distração ?)
- Condutor atingiu com seu veículo um cone instalado no bordo da pista de rolamento, em perfeitas condições de visibilidade. (No caso, agora o condutor causou um sinistro? E se for um carro ou um poste ?)
- Condutor dirigindo o veículo sem as duas mãos no volante. (Desde que não seja para uma necessidade ?)
*Grifo nosso.
Inicialmente, tenta-se enquadrar situações que não estão previstas expressamente no Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que, se não estão tipificadas em nenhum outro artigo, recaem automaticamente no art. 169. Nesse raciocínio, praticamente qualquer comportamento poderia ser enquadrado, e nesse sentido tenho visto de tudo sendo considerado infração: desde ações absolutamente normais, como coçar o nariz ou se espreguiçar, até situações em que existem artigos específicos, mas ainda assim se tenta ampliar a incidência do art. 169.
É o caso, por exemplo, dos animais soltos dentro do veículo, tema que já abordei no texto “Seu pet não é pessoa, é no máximo carga”, em que se tenta imputar infração com base em norma diversa daquela que tipificada, de forma objetiva, a conduta de transitar com animais entre os braços e pernas ou à esquerda do condutor.
Nos exemplos mencionados no MBFT, sequer há equivalência entre as situações. Equiparam-se sinistros de trânsito, como o condutor que atinge um cone, um fato consumado, a situações cotidianas, como conversar distraidamente, cuja comprovação é, na prática, quase impossível. Tratam-se de condutas de natureza completamente distintas sendo tratadas como se fossem a mesma infração.
Em outros exemplos, seria infração o condutor dirigir comendo, desde que o faça mantendo as duas mãos no volante. Caso retire as mãos do volante, estaria cometendo outra infração já especificamente prevista no CTB, o que geraria, inclusive, uma distinção na gravidade da conduta.
No caso específico utilizado como imagem do texto, o condutor foi autuado por observação, conforme descrição:
“Condutor flagrado conduzindo veículo olhando para os lados, com desatenção à segurança do trânsito.
Medida administrativa – motivo da não abordagem: guarnição em policiamento fixo, ostensivo e preventivo, impossibilitando uma abordagem veicular com segurança.”
Fico imaginando como se daria o flagrante dessa infração e de que forma se teria constatado a alegada desatenção, já que sequer foi especificado para qual lado o condutor olhava. Ao que tudo indica, ele olhava para ambos os lados, talvez menos para frente o que é improvável, pois no meio tempo entre olhar para os lados obrigatoriamente se olha pra frente, e definitivamente, segundo a percepção do fiscalizador, não para os retrovisores, ou seja infração impossível.
Alternativamente, poderia simplesmente olhando para os lados para observar sinalização, pedestre ou alguma situação atípica na via, conduta que, longe de caracterizar desatenção, integrando o dever de cuidado exigido do condutor, mas não, preferiu-se pensar que se tratava de uma infração genérica, pois nesse caso ao fiscalizador tudo pode.
Se o próprio legislador qualifica determinados cuidados como “indispensáveis à segurança”, é incoerente admitir que sua ausência possa ser aferida por mera impressão subjetiva do agente fiscalizador.
Aquilo que é indispensável, por definição, não comporta gradação, interpretação elástica ou presunção: ou existe ou não existe, e sua violação deveria ser objetivamente identificável, clara e inequívoca. Ao permitir que comportamentos ordinários, momentâneos ou de difícil comprovação sejam enquadrados como falta de atenção, o art. 169 acaba esvaziando o sentido técnico do termo que utiliza, transformando um requisito absoluto em juízo opinativo.
Em suma, a infração é válida e prevista no CTB. Ainda assim, sua excessiva generalidade causa preocupação, pois permite imaginar inúmeras condutas, impossíveis de serem todas previstas ou descritas pelo legislador. Embora isso seja, em certa medida, compreensível, não afasta o dever do Estado de oferecer maior clareza quanto à interpretação e aplicação da norma.
Segurança viária exige normas precisas e verificáveis, não conceitos abertos que autorizem a punição com base em suposições, sob pena de se normalizar a arbitrariedade em nome de uma falsa prevenção.
Com o trânsito não se brinca.
Lucio R. Beckhauser, Agente de Trânsito, Especialista em Direito de Trânsito
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