Opinião | Crise na Venezuela e o Direito Internacional: entre preocupações e respostas

Foto: reprodução

Há anos todos nós temos acesso às mais variadas informações sobre a Venezuela, depois tornou-se comum a convivência com pessoas vindas de lá em Santa Catarina; esse assunto do ponto de vista geopolítico está muito próximo e por ser justamente tão vizinho ao Brasil, as percepções equivocadas em torno da política internacional nos ronda sempre.

No dia 03 de janeiro de 2026 fomos acordados com diversas notícias, vídeos e reportagens sobre o que ocorria em Caracas: aviões militares dos Estados Unidos da América sobrevoavam o céu venezuelano impulsionados por comando advindo do seu Chefe de Estado (Trump) para lançar bombas e capturar N. Maduro e sua esposa. Até aqui todos nós assistimos as cenas ao longo do dia, bem como a sequência da condução do então presidente venezuelano e a primeira-dama para New York… mas, quais as implicações jurídicas disso tudo? Como o Direito Internacional responderá? Houve violação de direitos do Estado sul-americano? Essa é a proposta deste texto para você refletir.

Poderíamos aqui nos ocupar quem é aliado ou não do Maduro, se na Venezuela há ou não democracia, se defender ou não essa prisão significa partidariamente algo para a classe política brasileira, porém em definitivo essa não seria a maior preocupação a essa altura. Há algo mais caro, para além do debate político-partidário. Não vamos discutir moralidade interna ou nas relações internacionais, mas o Direito aplicável em si.

Desde 1945, quando as Nações Unidas foram criadas, há um entendimento que o uso da força, isto é, o empreendimento militar de um país (Estado) com relação a outro, deve ser afastado nas relações internacionais, salvo em legítima defesa (art. 2º da Carta da ONU). Qual a razão disto? Talvez o fator mais importante para a conformação de um Estado nacional seja o reconhecimento e o respeito a sua soberania; no art. 1º, I, da Constituição Federal brasileira de 1988 nos aponta: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania”. Bem, este um dos valores internos mais relevantes para nós e externamente também. Logo, como aceitar a violação da soberania pelo uso irregular da força? Você aceitaria isso no Brasil?

Se fosse no Brasil o evento do dia 03/01, indicaria violação constitucional e igualmente ao Direito Internacional; se aquilo que determina a existência de Estado nacional (além de governo, população permanente e território) é lesado, o que restaria ao povo que habita aquele espaço e que nutre relações culturais com o lugar… é inimaginável para qualquer um de nós, acredito. Uma outra questão jurídica que nos coloca em xeque, é: poderia um Estado resolver problemáticas internas nossas? Quem autorizaria, afinal?

Infelizmente, a Venezuela vive o apagar das luzes de sua democracia, dos direitos fundamentais, as condições de vida precárias refletem no fluxo migratório de venezuelanos que vem ao Brasil, Colômbia, Peru, para outros países latino-americanos e EUA, em busca de sobrevivência (Human Rights Watch, 2025). Boa parte disto é consequência de gestão central deficitária, que se consolidou ao longo do tempo com arbitrariedades e episódios de personificação do poder. Maduro não é bom exemplo de líder político para a América Latina, não é possível olhar para a crise humanitária de lá e não pensar nos prejuízos ao desenvolvimento para o seu povo.

Esses são fatos e negar isto não é o objetivo deste texto. Porém, apesar do cenário difícil, trata-se de assunto doméstico do Estado da Venezuela. Respalda-se em um princípio do Direito Internacional, “o da não violação aos assuntos internos de um Estado” (Cançado Trindade, 2017), logo, ninguém tem o direito de intervir em questões políticas e jurídicas de um país por motivação escusa, ilegítima, desproporcional e, portanto, violadora do Direito Internacional – não há Estado nacional com poder de polícia em relação aos demais. A Diplomacia, a cooperação e o diálogo pacífico são prioritários para resolver as controvérsias, apesar das crises vivenciadas. 

Voltemos às imagens da madrugada de sábado, dia 03, aviões cruzam o espaço aéreo (território nacional venezuelano), bombardeiam a capital para abduzir o seu Chefe de Estado. Toda cena acompanhada em Gabinete estratégico em Washington DC demonstraria uma sobreposição de mando e do uso da força de um país com relação ao outro. Por mais que haja problemas graves internamente, não se pode atravessar as barreiras de contenção jurídicas em face das práticas estatais abusivas. O povo venezuelano deve se autodeterminar.

Intervenções armadas estrangeiras não são novidade para a América Latina, nosso passado está aí para provar. Não há legitimidade para tomar a gestão de um governo para si; a Nação ocupante (EUA) em aliança com empresas agora se intitula como detentora da administração dos bens públicos, recursos naturais e minerais, frisa-se o petróleo, do Estado da Venezuela; Trump sabe que tal prática foi ilegal, contudo, não ficou assim explícito no seu primeiro discurso no final de semana. O Direito Internacional, área que regula as relações internacionais, deve ser observado constantemente pelos governos nacionais, inclusive pela Casa Branca.

A ONU, por sua vez, muito criticada e questionada sobre a sua atuação (por desconhecimento técnico das pessoas, em regra) tem como foco promover debates e meios de cooperação entre os seus Estados-membros e para isso são realizadas reuniões e fóruns temáticos, bem como a atividades dos seus órgãos como a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança. Ao contrário do que se pode pensar, as Nações Unidas agem mediante as normas jurídicas o colapso das relações entre países, como é o exemplo da legítima defesa autorizando o uso da força, a vedação à agressão e da não interferência em assuntos internos dos Estados (Piovesan, 2018). A Venezuela, assim como qualquer outro país, não pode ter a sua soberania violada – tampouco pela revisitação da Doutrina Monroe dos EUA. A ilegalidade de atos contra um, fere a todos.

A segurança jurídica em torno da governança venezuelana deve ser resguardada, a legitimidade do governo nacional e da sucessão dos seus governantes também. Por ora, o seu então Chefe de Estado encontra-se tutelado pelo Poder Judiciário em New York, com acusações sobre envolvimento, conspiração, comando de narcotráfico internacional e práticas similares, situação que vai necessitar de cooperação jurídica internacional penal, não sendo a própria jurisdição venezuelana quem irá julgá-lo, com fragilidades quanto ao devido processo legal até então.  

A tradução de todo este recente cenário para a América Latina é de instabilidade, do risco de novas intervenções estrangeiras, de ataques à soberania. Perceba que a reflexão aqui trazida não ingressa no campo da reação festiva ou não dos venezuelanos após a captura de Maduro; a centralidade, é: como o Direito Internacional responderá aos atos ilegítimos norte-americanos realizados e violadores das regras basilares que asseguram a estabilidade regional política nossa. 

Não há (ou não deveria haver) espaço no século XXI para imperar a “Lei do mais forte” ou de um expansionismo territorial irregular; há uma construção jurídica anterior que visa a solidez do sistema de coexistência pacífica e o Direito Internacional deve ser um campo que permite responsabilização dos agentes violadores e a diminuição dos impactos danosos em razão das práticas realizadas.

Wanda Helena Mendes Muniz Falcão, Professora de Direito Internacional no Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau (FURB). Doutora e Mestre em Direito na UFSC. Pesquisadora do GEBRICS USP e da AGIT/FURB. Membro do CDDH Blumenau

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