Homem sofre condenação por injúria racial contra pintor: “preto só faz negrice!”

Foto: ilustração/reprodução

Um homem foi condenado em município do meio Oeste Catarinense pelos crimes de injúria racial e ameaça. Ele destratou um pintor a quem tinha contratado para fazer serviço em sua residência pelo valor de R$ 8 mil. Houve um adiantamento, logo de início, com a promessa de pagamento integral ao final. Quando o trabalho estava na metade, contudo, o contratante não só começou a criticar o serviço como enveredou pela seara racial para justificar suas reclamações. “Preto só faz negrice”, entre outros impropérios, foram disparados contra o profissional, que ainda foi expulso da casa com a ameaça de ser recebido pelo “facãozinho” caso aparecesse para cobrar pelo restante do serviço.

Ofendida, a vítima procurou a delegacia de polícia mais próxima para registrar boletim de ocorrência e representar contra o contratante. Seu auxiliar na empreitada, que acompanhou todo o entrevero, serviu de testemunha. Condenado no juízo de origem, o dono da casa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pleiteou a absolvição integral pela falta de provas, após pedir a inépcia da denúncia.

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, não teve dúvida em manter na íntegra a sentença da juíza Marta Regina Jahnel, da Vara Criminal da comarca de Videira. “As investidas, em que pese louváveis, não merecem, ao meu ver, mínimo resguardo, haja vista que, a contrário sensu do que sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório, a uma porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos, e duas – mas não menos importante – porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, disse o relator, em seu voto o relator.

Com isso, ficou mantida a pena de um ano e seis meses de reclusão e mais um ano de detenção, ambas em regime inicial aberto. Como o réu não possuía antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, com o pagamento de um salário mínimo e a limitação de finais de semana, a ser estabelecido pelo juiz responsável pela execução penal. A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Gutten de Almeida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000996-19.2017.8.24.0079).

Fonte: TJSC

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