Exclusivo: o que dizem os relatórios parciais da consultoria contratada pela CPI do Esgoto

Na reunião da última terça-feira, 18, da CPI que investiga supostas irregularidades no contrato de esgoto em Blumenau, foi comunicado que a consultoria contratada pela comissão teria entregue um relatório preliminar. Conversamos com o presidente Diego Nasato (Novo), que disse que ele ainda estava em análise e não adiantou seu conteúdo.

São dos relatórios e o Informe Blumenau teve acesso a eles. Um trata do contrato no geral e o outro das revisões extraordinárias, em especial a que culminou com o 5º aditivo.

O primeiro analisou o contrato de concessão e seus cinco termos aditivos, especialmente o 4º e o 5º termos aditivos, os processos administrativos instaurados no âmbito da AGIR e o plano municipal de saneamento. O documento diz que “a finalidade deste parecer é avaliar a conformidade jurídico-regulatória dos atos de gestão e dos instrumentos contratuais que alteraram o equilíbrio, o escopo e o prazo da concessão, verificando quatro pontos:

a) Se as prorrogações e modificações contratuais foram realizadas em conformidade com os princípios e procedimentos previstos na legislação e no próprio contrato;

b) se a 3ª RTO e a RTE respeitaram os ritos, competências e garantias de controle social previstos nas Cláusulas 22ª e 23ª do Contrato de Concessão, conforme redação dada pelo 4º Termo Aditivo;

c) se as alterações materiais introduzidas, especialmente a substituição parcial do sistema de esgotamento via rede coletora por sistema de coleta e transporte por caminhões de fossas e filtros (modelo “60/40”), mantiveram compatibilidade com o objeto originalmente licitado e com o princípio da legalidade;

d) se os atos da AGIR e do Poder Concedente atenderam às exigências de motivação técnica, publicidade, controle social e modicidade tarifária estabelecidas pela legislação aplicável.

A consultoria deixa claro: “O parecer não tem natureza pericial nem contábil, limitando-se a identificar, com base nas evidências disponíveis, eventuais desconformidades legais, procedimentais ou principiológicas.”

Nas conclusões deste relatório está o entendimento de que o contrato “admite a alteração de suas condições mediante revisão e aditamento, desde que preservado o objeto licitado e demonstrado o interesse público. Entretanto, a mutabilidade contratual tem limites jurídicos definidos, sendo vedada a transfiguração do objeto, conforme entendimento consolidado pelo TCU e pela doutrina relevante sobre o tema.”

Sobre a prorrogação da compensação para a concessionária por mais dez anos, diz o relatório: “A prorrogação de prazo realizada no 5º Termo Aditivo encontra previsão contratual (Cláusula 23ª) e fundamento na Lei das Concessões, mas carece de demonstração formal e técnica de que o reequilíbrio econômico-financeiro não poderia ser alcançado por outros meios menos gravosos, como recomposição tarifária ou compensações financeiras.”

Com relação à modificação do objeto contratual, a consultoria entende que a “substituição parcial do sistema de rede por soluções individuais configura alteração substancial do objeto da concessão, ainda que formalmente justificada na RTE. Embora existam indícios de instrução técnica e de consulta pública, não há comprovação de equivalência sanitária e operacional com o modelo licitado, o que sugere potencial transfiguração do objeto.”

A conclusão diz ainda que “há indícios de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, publicidade, controle social e modicidade tarifária, decorrentes de insuficiente motivação técnica e ausência de estudos comparativos de impacto”.

E mais, diz que o “papel do SAMAE como Poder Concedente mostrou-se enfraquecido no processo de revisão e repactuação, o que sugere desequilíbrio na governança da concessão e necessidade de avaliação das competências e fluxos decisórios entre o Poder Concedente e a Agência Reguladora”.

Na conclusão final, o documento coloca que “as constatações reunidas até o momento indicam a existência de indícios de irregularidades materiais na condução da RTE e na celebração do 5º Termo Aditivo, notadamente quanto à modificação do modo de execução do objeto contratual e à ausência de motivação técnica suficiente, bem como de controle social deficiente”.

Já o outro relatório preliminar, com 68 páginas, é especificamente relacionado às revisões tarifárias extraordinárias, em especial à última, que gerou o 5º aditivo. Dois pontos chamam a atenção.

Novamente a questão da mudança de objeto da concessão é colocada pelo relatório. “A análise documental dos documentos técnicos e do aditivo não evidencia, até o momento, a existência de estudo comparativo robusto entre o modelo de rede integral e o modelo misto 60/40, sob os aspectos de eficiência sanitária, impacto tarifário e sustentabilidade ambiental. Tampouco há comprovação de que o sistema individual ofereça nível de serviço equivalente ao definido no projeto licitado, requisito fundamental, que exige metas de universalização e padrões de salubridade. Alterações contratuais de grande alcance, embora possíveis, devem preservar a essência do contrato licitado.”

“Nessa perspectiva, embora o processo da RTE e o 5º Termo Aditivo demonstrem intenção legítima de adequar o contrato à realidade operacional e econômica do município, há indícios de que a modificação possa ter extrapolado o limite da adaptação técnica, convertendo-se em alteração substancial do objeto econômico da concessão.”

Outro ponto é o papel da AGIR na fiscalização, chamando a agência de “permissiva”. “No tocante às penalidades aplicáveis à Concessionária em virtude do não atendimento das metas previstas para a expansão do sistema de esgotamento sanitário, acredita-se que as recomendações indicadas pela Agência Reguladora não são suficientes para o equacionamento dos problemas identificados. Isso porque, no Ciclo da 2ª RTO, a Agência Reguladora já havia identificado a defasagem de 32 km de redes, mas, num primeiro momento, não aplicou sanções à Concessionária.”

“A tolerância ao descumprimento, com a expectativa de que a Concessionária se adequasse, não surtiu o efeito esperado. Pelo contrário! Percebe-se que a Concessionária, ao interpretar a atitude da Agência Reguladora como permissiva, novamente descumpriu as metas físicas do Contrato de Concessão.”

Esse é o relatório, ainda preliminar, da consultoria MFC AVALIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., contratada pela Câmara por R$ 313.600,00. Este documento vai ajudar a embasar a análise do vereador Egidio Beckhauser (Republicanos), relator da CPI.

A CPI entra na sua reta final. Dia 2 de dezembro acontece o depoimento do ex-prefeito Mário Hildebrandt (PL) e os trabalhos da comissão devem estar prontos ainda este ano, antes do recesso parlamentar.

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