A política decisão de Mário Hildebrandt sobre a tarifa de ônibus em Blumenau

Foto: PMB

A Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí foi criada na esteira de outras agências de regulação no país para atuar no controle e fiscalização de serviços públicos executados pela iniciativa privada. Em tese, tira das Prefeituras a decisão unilateral sobre estes serviços, como por exemplo, a definição do valor da tarifa a ser paga pelo cidadão, a partir de decisões técnicas, baseadas em números e critérios pré-definidos.

E foi o que a Agência fez o caso do transporte coletivo, ao cumprir o que está previsto no contrato de concessão celebrado com a Blumob, que prevê a cada três anos uma revisão contratual. O parecer técnico analisou as planilhas de custos e os parâmetros estabelecidos e chegou a conclusão que era preciso uma reajuste de R$ 46% no preço da tarifa de ônibus para compensar as perdas da empresa, em especial com a pandemia, fazendo com que o preço subisse de R$ 4,30 para R$ impensáveis 6,27.

Mas o prefeito Mário Hildebrandt (Podemos) se apressou e disse que não poderia ser assim, determinando apenas a reposição da inflação, cerca de 4,5%, com a tarifa ficando em R$ 4,50. Tomou uma decisão política, a partir do momento que Blumenau – e o Brasil – vive e a enorme repercussão que o tema ganhou na cidade.

Mas esta conta terá que ser paga, pois o reequilíbrio esta previsto no contrato, contrato este que diga-se de passagem parece trazer uma série de benefícios e brechas para a Blumob e muito pouco para os usuários.

Em entrevista a ND, Hildebrandt disse que estudará as outras alternativas propostas no parecer da AGIR. E uma delas é a retirada dos cobradores dos ônibus, que teria uma impacto de $ 0,70 em cada passagem, de acordo com o prefeito.

Confira todas as recomendações indicadas pela AGIR:

RECOMENDAÇÕES

Com base nas informações e resultados apresentados neste Parecer, recomenda-se:

 Que a tarifa de reequilíbrio seja R$ 6,27 (seis reais e vinte e sete centavos);
 Que este preço seja aplicado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no Parágrafo Único, do art. 1º da Lei nº 6.755/2005;
 Que o Concedente paute a revisão da oferta atual, ou seja, adequação da frota disponível em razão da demanda de usuários do sistema;
 Que o Concedente paute mecanismos de financiamento de custos operacionais, a exemplo da manutenção dos terminais pela concessionária e outros que devem ser apurados pelo Grupo de Trabalho (GT) à ser instituído;
 Que o Concedente paute a revisão da frota operacional, reserva e total;
 Que ações de incentivo à utilização do transporte público sejam consideradas, como a edição de normas atualizadas no sistema de vagas de estacionamentos públicos e privados e outras que a gestão de mobilidade possa apresentar;
 Que seja considerada a criação de um fundo para manutenção da modicidade tarifária, buscando fontes de financiamento ou receitas junto ao transporte de fretamento privado, IPVA, multas de trânsito, apenas para exemplificar;
 Que a necessidade da função de cobrador seja revisada na legislação municipal, com as cautelas legais e sociais adequadas e pertinentes;
 Que o percentual de gratuidade e dos usuários privilegiados sejam revistos, a exemplo do percentual de gratuidade de alunos matriculados em escolas particulares;
 Que Concedente e Concessionária considere e institua uma atualização da tarifa embarcada vigente, afim de estimular o uso do cartão, instituída pela Lei nº 8.803/2019;

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