Conforme a legislação de trânsito, pet é carga e não tem tratamento equivalente às pessoas; está errado inclusive equipara-los a passageiros ou pedestres.
É dessa forma que a legislação de trânsito os trata, animal é carga.
Mesmo que o texto não tenha a proposta de criar juízo de valor para qualquer situação mencionada, tendo a premissa apenas de informar o que a legislação versa sobre o assunto e criar uma reflexão do que é necessário para uma possível atualização das regras de trânsito atuais.
Considerando a legislação de trânsito, temos inúmeras confirmações:
- Lugar de pets não é na calçada;
- Pets devem transitar na pista de rolamento; (mesmo local dos veículos automóveis), próximo ao meio-fio.
- Pet dentro do carro pode ir solto, só não pode estar no colo ou no lado esquerdo do condutor;
- Pet não é passageiro: se o seu veículo possui vaga para passageiros, só são consideradas as pessoas, a quantidade de pets é irrelevante;
- Pet não precisa de cinto;
- Para transitar nas vias o tamanho dos pets não influência nas regras, tanto faz se for um pincher ou um elefante, todos devem seguir o regramento comum aos animais;
A própria definição no CTB do que é trânsito já separa os animais das pessoas, quando diz que trânsito é a utilização das vias por veículos, pessoas e animais, traduzindo que pessoas e animais estão cada qual por si só. Ainda ao definir que a calçada é de utilização única e exclusiva para pedestres, a utilização delas por veículos ou animais é irregular — e olhe que, para veículos, ainda existe a exceção quando acessar estacionamentos ou imóveis.
Já nos cruzamentos ou acessos a lotes, a afirmação é de que o condutor deve tomar cuidado com pedestres, nunca mencionando animais, confirmando que, mesmo que haja um conflito nessa hora, a única preferência expressa são das pessoas.
Quanto às possíveis infrações: não se pode transportar animais pelo lado de fora do veículo, isso previsto em enquadramento separado de pessoas e carga. Também existe artigo específico para autuar o condutor que transite com animais do lado esquerdo ou entre braços e pernas do condutor, o que deixa evidente que qualquer outra parte interna do veículo, preso ou solto, não é infração.
Mesmo que algumas pessoas tenham o desejo que seja imputada a infração do artigo 169 do CTB aos pets soltos dentro do veículo, isso é um erro, pois o genérico artigo 169, que define infração ao condutor que transitar com o veículo sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, não deve ser utilizado nessa situação. O legislador deixou clara a sua vontade no art. 252, II, definindo especificamente onde não poderia ser transportado o animal, ou seja, permitindo todas as outras situações não especificadas neste artigo da lei.
Ainda, a Resolução 791/20 do CONTRAN impõe requisitos sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição, confirmando mais uma vez o tratamento de animais completamente diferente do das pessoas.
Até o presente momento, não existe na legislação de trânsito nenhuma regra que justifique tratamento especial aos pets no trânsito.
“Ao meu ver, de forma bastante evidente, é necessário considerar a cultura e os costumes nas ações de trânsito. Muitas vezes, eles divergem da legislação — como no caso, nada incomum, de um pet transitar pela calçada, ainda que em desacordo com as regras. Mas será mesmo que alguém acha isso estranho?”
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização, preconiza que: “outra dificuldade encontrada tanto pelos agentes fiscalizadores quanto pelos motoristas de veículos e demais atores do trânsito é que a legislação de trânsito é, dada a sua própria natureza, relativamente extensa e, considerando que ela deve acompanhar a dinâmica de evolução social e tecnológica, sofreu diversas alterações relevantes nos últimos anos”, mas pelo jeito não acompanhou neste caso.
Contudo, em diversas situações e, neste caso específico, de modo ainda mais perceptível, a legislação não conseguiu acompanhar essa transformação. Assim, faz-se necessária uma nova conceituação, de modo a assegurar que os animais domesticados de pequeno porte recebam tratamento específico e adequado na legislação de trânsito conforme os preceitos sociais e culturais atuais.
Com o trânsito, não se brinca.
Lucio R. Beckhauser, Agente de Trânsito, Especialista em Direito de Trânsito





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