TJ mantém condenação de motociclista de Blumenau que atropelou pedestre e fugiu

Foto: ilustração

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem que, embriagado, perdeu o controle da moto, subiu na calçada, atropelou uma senhora e fugiu. O acidente aconteceu em 5 de dezembro de 2014, por volta das 18 horas, no bairro Velha de Blumenau. Segundo uma testemunha, com a intensidade da batida, a vítima foi “arremessada para o alto”. Ela ficou, de maneira irreversível, sem a mobilidade do joelho e do tornozelo direito e também com uma cicatriz extensa, descrita no processo como “uma deformidade permanente”.

Ainda de acordo com os autos, “o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem qualquer risco pessoal, e também não solicitou qualquer auxílio para ela”. O teste do bafômetro indicou que o motociclista estava com 0,73mg de álcool por litro de ar nos pulmões – o máximo permitido pela legislação é 0,3mg/l. Na fase pré-processual, ele alegou que não pretendia fugir e iria prestar socorro, mas ao tirar o capacete foi golpeado por um homem. Assustado, teria ido para rua onde mora e ficou aguardando a chegada da Guarda de Trânsito para realizar o teste de bafômetro.

O juizo da 1ª Vara Criminal, da comarca de Blumenau, condenou o réu a um ano, três meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, e suspendeu a carteira de habitação por cinco meses e seis dias. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e aplicou multa de cinco salários mínimos em favor da vítima. O motociclista recorreu.

De acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação criminal, “não pairam dúvidas de que o apelante não observou um dever objetivo de cuidado e agiu com imprudência, haja vista que invadiu a calçada e atropelou a vítima”. E completou: “o fato de proceder sob a influência de álcool, sem dúvida, é algo que traz maior reprovabilidade ao crime, circunstância que, inclusive, motivou o legislador a incluir recentemente o §2º ao art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por intermédio da Lei n. 13.546/17, tratando com maior rigor tais situações. Oliveira de Souza determinou o imediato cumprimento da pena.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz César Schweitzer e Antônio Zoldan da Veiga. A sessão ocorreu no dia 2 de maio de 2019.

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