Foro privilegiado é blindagem de castas

Foto: Congresso em Foco

Luiz Carlos Nemetz

Advogado

 

Como o próprio nome já diz, existe no sistema jurídico brasileiro, uma regalia processual concedida para cerca de não mais de 30 mil jurisdicionados, aos quais é outorgado o privilégio de, quando réus em ações com conotação e natureza penal, terem seus processos conhecidos, processados e julgados de modo diferenciado dos demais mortais.

Esse tal de foro privilegiado, ou foro de prorrogativa de função, é uma construção eminentemente brasileira, inserida na Constituição Federal de 1.988, com o fundamento de “proteger” integrantes da classe política e alguns membros do poder judiciário, da “perseguição política e ideológica” inserida no exercício de funções, cargos ou mandatos públicos.

A matéria evoluiu. Na semana que passou a matéria voltou a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que em maioria já formada por 7 dos 11 ministros, entendeu por restringir as regras do foro privilegiado para congressistas e exclusivamente para atos praticados no exercício do mandato.

A matéria somente não foi julgada de forma definitiva, pelo pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. A tendência do STF é acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem “só teria direito ao foro privilegiado políticos acusados por crimes cometidos no exercício do mandato e que também tenha relação com o cargo ocupado”.

Assim, ao que tudo indica, o STF deve manter o privilégio integral em favor dos demais ocupantes de cargos e funções públicas identificados pela Constituição Federal como detentores de privilégios processuais.

A matéria é árida e até tem bons argumentos de ambos os lados. Tanto dos que defendem a manutenção do foro privilegiado, como dos que combatem o privilégio. O próprio Congresso Nacional está debruçado sobre o assunto, estando em tramitação um projeto de Emenda Constitucional, que tem por objeto a restrição do foro privilegiado apenas ao presidente e o vice-presidente da República, além dos presidentes da Câmara, do Senado e do STF.

Quando da elaboração da Constituição de 1988,  o estabelecimento do foro privilegiado até tinha uma fundamentação mais razoável e necessária. Mas, nos dias atuais, não há mais nenhuma justificativa para sua manutenção.

Num sistema republicano amadurecido, não podem haver cidadãos melhores do que outros. Ou cidadãos de primeira e outros de segunda. Não pode haver leis que separam os agentes públicos e políticos em castas.

Mas existe o risco de exposição de agentes ocupantes de cargos ou função pública sofrerem processos de forma indiscriminada e irresponsável? Sim existe. Sim, mas qualquer cidadão corre esse risco, também.

Mas existem mecanismos outros para se corrigir isso. A legislação brasileira tem vários conjuntos de normas capazes de interferir para evitar o manejo inadequado, indevido e eletivo de processos contra autoridades. Uma delas é a presença de um bom sistema recursal; outra é a própria estrutura das corregedorias dos muitos Tribunais de acordo com as suas competências.

Outra é o mecanismo de aferição de atribuições de competência do Conselho Nacional de Justiça. E por fim, o “Incidente de Deslocamento de Competência” criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que possui enorme relevância para os casos de abuso no direito de ação que possam tangenciar ofensas à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos.

Esse “Incidente” pode ser útil tanto aos acusados (autoridades públicas e/ou políticas) que se sentirem perseguidos por alguma autoridade judiciárias e/ou judicial; como por autoridades judiciárias e/ou judicial que não conseguirem estabelecer processos regulares e justos contra autoridades públicas e políticas.

Assim sendo, responder processos sem fundamentos algum é uma grave violação aos direitos humanos, posto que dá conotação de injustiça. Furtar-se de responder com o uso de subterfúgios, também é, pois passa ao coletivo, a pior sensação do mundo, que é a de impunidade privilegiada.Esse expediente de Deslocamento de Competência tem por finalidade deslocar a competência das causas que envolvam graves violações de direitos humanos para a Justiça Federal, conforme disciplina do art. 109, §5º, da CF.

Assim, por qualquer ângulo que se olhe, no cenário atual, não há mais fundamentos, razões ou justificativas para se manter no sistema jurídico processual brasileiro, o instituto do privilégio de foro, que nos dias atuais não tem outra interpretação que não possa ser de concessão de uma vantagem indevida, uma imunidade, uma regalia inaceitável em favor de uma casta de privilegiados.

1 Comentário

  1. O STF É UM ANTRO DE BANDIDOS COVARDES QUE NAO ACEITAM QUE A LEI É SOBRE TODOS E PARA TODOS.
    A BASE É A INFAMIA DEBOCHE E ESCARNIO AO POVO.

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