Empresários precisam redobrar a atenção ao contratarem planejamentos tributários

Opinião aviso artigos terceiros

Luiz Antônio Schramm Carrascoza

 

Luiz Antônio Schramm Carrascoza

Advogado

Como é de conhecimento dos empresários, todo planejamento tributário concentra-se na redução ou eliminação da incidência de tributos, ou na postergação de seu pagamento, ou, em ambos, desde que observados os ditames legais. Ocorre que, no Brasil, querer pagar menos impostos pode se transformar em crime, caso não seja respeitada a obrigação recém instituída pela Medida Provisória 685/2015.

Nesta Medida Provisória, no art. 7º criou-se a chamada DIOR (Declaração de Informação de Operações Relevantes), a qual deve ser prestada em relação às operações que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, sempre quando (a) não possuírem razões extratributárias relevantes; (b) a forma adotada não for usual; ou (c) tratar de operações listadas em ato específico da Receita Federal.

Seria mais uma dentre tantas outras obrigações acessórias, não fosse o disposto no art. 12 dessa MP, segundo o qual o seu descumprimento, ou cumprimento com falhas, caracteriza omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude, sendo os tributos devidos exigidos com multas de 150%.

Nota-se, assim, que, a partir desta MP, o planejamento tributário passará a depender da anuência da RFB, pois, o contribuinte estará obrigado a informar a operação. Se a Receita não se opor, não haverá nenhuma penalidade. Se entender que o planejamento não é válido, haverá a oportunidade de se pagar o que a Receita entende devido com juros, mas sem multa. Por outro lado, se a declaração não for prestada, o planejamento será desde logo considerado, de forma presumida, com o intuito de sonegação ou fraude, fazendo incidir sobre o contribuinte, verdadeiro herói nacional, todo o peso da legislação penal tributária.

A exigência, como não poderia deixar de ser, sofre um bombardeio de críticas, pois, além de ser pautada em medida provisória com ilegítimos efeitos penais, parte da utilização de conceitos subjetivos e indeterminados, não se compatibilizando com os princípios da livre iniciativa, concorrência e da propriedade privada, que, em seu conjunto albergam aos contribuintes o direito fundamental de equacionar seus negócios da maneira que lhes for mais conveniente.

É de se acreditar, portanto, que tal como está, a MP 685/2015 não passará pelo Congresso. Não obstante, enquanto estiver vigente, os empresários deverão redobrar sua atenção ao implementarem planejamentos tributários, inclusive, discutindo previamente com os prestadores de serviço sobre a responsabilidade pela apresentação ou não da declaração aqui comentada, que, via de regra, não poderá ser direta e simplesmente atribuída à contabilidade e tratada como mais uma simples obrigação acessória.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*