Conheça a proposta da Prefeitura de Blumenau para regularizar o UBER

Como o Informe Blumenau trouxe na noite desta segunda-feira, 11, a Prefeitura de Blumenau encaminha nesta terça-feira uma proposta de Projeto de Lei para regulamentar o UBER na nossa cidade.

A proposta contém, entre coisas, a cobrança de taxas do aplicativo e dos motoristas, exigência de curso de formação específica e identificação do motorista.

Segue, na íntegra, a mensagem encaminhada ao parlamento e a proposta do Executivo. Deixando claro que é uma proposta aberta, para ser debatida pela Câmara de Vereadores. A Prefeitura faz questão de frisar isso.

Abaixo está a a mensagem e depois o projeto.

MENSAGEM N. 82/2017        

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, que “regulamenta a exploração da atividade econômica privada de transporte individual de passageiros no âmbito do Município de Blumenau”.

O objetivo da iniciativa, resultado de reflexões, debates e estudos elaborados no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB, consiste em estabelecer uma ordenação jurídica ao serviço de transporte privado individual de passageiros prestado por intermédio das operadoras de plataforma tecnológica.

De acordo com a citada entidade da Administração Indireta, diversos municípios da federação promoveram a regulamentação da atividade desenvolvida pelo aplicativo UBER e seus assemelhados. São Paulo, Curitiba e Porto Alegre são exemplos.

O Congresso Nacional também discute o tema, a partir do Projeto de Lei n. 5.587/2016, aprovado na Câmara dos Deputados e que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal.

Orientando-se por estas diretrizes, o SETERB elaborou proposta de regulamentação local restrita aos aspectos de cadastro/credenciamento das empresas operadoras de tecnologia de transporte, cadastro/credenciamento de motoristas e característica básicas mínimas dos veículos.

Posto isso, reputando a medida conveniente, oportuna e atendendo à solicitação da entidade executiva de trânsito do Município, decidi pelo encaminhamento a esta insigne Casa do Povo do anexo Projeto de Lei Complementar.

Dada a complexidade da matéria, como já dito, objeto de debate em nível Nacional, confia-se na apurada e detida análise do projeto por essa Colenda Câmara que, no exercício do seu papel institucional de produção legislativa, configura-se no espaço adequado para a discussão envolvendo tão importante tema, inclusive por meio de suas comissões, a exemplo da Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo, podendo inclusive lançar mão de instrumentos de consulta popular, tudo com a exclusiva finalidade de alcançar uma solução que preserve os interesses da população da cidade.

Limitado ao exposto, subscrevo-me com atenciosas saudações.

NAPOLEÃO BERNARDES

Prefeito Municipal

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador MARCOS DA ROSA

Presidente da Câmara Municipal

N E S T A

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município de Blumenau, a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs.

Art. 2º O direito à exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs mediante autorização do Município de Blumenau, concedida pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes – SETERB, exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado operadoras de plataforma tecnológica.

  • 1º A condição de Operadora de Tecnologia de Transporte – OTT, para fins da presente Lei Complementar, é restrita às operadoras de tecnologia de transporte com sede ou filial nos limites territoriais do Município de Blumenau, devidamente constituída nos termos da legislação civil em vigor, desde que autorizadas pelo SETERB.
  • 2º A exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de que trata esta Lei Complementar se restringe ao atendimento de pedidos realizados por meio das plataformas tecnológicas geridas pela OTTs, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de captação de passageiros.
  • 3º A autorização das OTTs terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida pelo interessado ao SETERB a sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao respectivo vencimento.
  • 4º A atividade desempenhada pelas OTTs está sujeita à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do item 16, subitem 16.01, da Lista de Serviços prevista no artigo 276 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.

Art. 3º Compete às OTTs credenciadas para operar o serviços de que trata esta Lei Complementar:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas credenciados;

II – intermediar a conexão entre os usuários e motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores de serviços, observados os requisitos mínimos fixados nesta Lei Complementar;

IV – fixar tarifa;

V – cobrar a tarifa do usuários, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, constituem condições mínimas para a prestação do serviço de que trata esta Lei Complementar, cuja implementação constitui obrigação das OTTs:

I – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários por meio eletrônico;

II – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motoristas com foto, do modelo do veículo e do número da placa;

III – emissão de documento fiscal eletrônico ou manual para o usuário, que contenha as seguintes informações:

  1. a) preço total pago, com as especificações dos itens do preço;
  2. b) origem e destino da viagem;
  3. c) tempo total e distância da viagem;
  4. d) identificação do condutor.

Art. 4º Compete às OTTs disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, facultando ao usuário o cancelamento do pedido no momento da informação prestada.

Art. 5º As OTTs devem disponibilizar sistema de divisão de corrida entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

  • 1º Fica permitido às OTTs cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
  • 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.

Art. 6º Poderão ser cadastrados pelas OTTs os motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Blumenau.

Art. 7º Serão inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Blumenau os condutores interessados que comprovarem o atendimento das seguintes exigências:

I – possuir carteira nacional de habilitação nas categorias “b”, “c” ou “d” com autorização para exercer atividade remunerada;

II – comprovar inscrição em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Blumenau em parceria com o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB;

III – estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV – apresentar certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, seqüestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;

V – apresentar comprovante de residência no Município de Blumenau, em seu nome ou de seu cônjuge ou companheiro(a);

VI – firmar compromisso de prestar os serviços de que trata esta Lei Complementar única e exclusivamente por meio de OTTs devidamente credenciadas.

  • 1º Com a comprovação pelo interessado do cumprimento das exigências estabelecidas no inciso I a VI do caput deste artigo, o SETERB emitirá o competente Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, contendo o nome, a fotografia e o número de inscrição do condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no interior do veículo em local visível aos passageiros.
  • 2º Ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da respectiva inscrição para conclusão do curso de formação de que trata o inciso II do caput deste artigo.
  • 3º O Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida pelo interessado ao SETERB a sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao respectivo vencimento.
  • 4º A renovação do Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores está subordinada à comprovação pelo interessado do cumprimento de todas as exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 8º Poderão ser cadastrados pelas OTTs os veículos devidamente autorizados pelo SETERB, mediante a comprovação das seguintes exigências:

I – aprovação na vistoria realizada pelo SETERB;

II – possuir idade máxima de 5 (cinco) anos, contados do ano da respectiva fabricação;

III – possuir capacidade mínima de 4 (quatro) passageiros, sem contar o motorista;

IV – possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no Município de Blumenau, expedido obrigatoriamente em nome do respectivo condutor, como proprietário, fiduciante ou arrendatário;

V – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP, além da comprovação do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

  • 1º Com a comprovação pelo interessado do cumprimento das exigências estabelecidas no caput deste artigo, o SETERB emitirá o competente Certificado de Autorização de Tráfego, contendo o modelo e a placa do veículo, nome e número de inscrição do respectivo condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no pára-brisa do veículo, em local visível aos passageiros.
  • 2º O Certificado de Autorização de Tráfego terá validade de 6 (seis) meses, devendo ser requerida pelo interessado ao SETERB a sua renovação com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao respectivo vencimento.
  • 3º A renovação do Certificado de Autorização de Tráfego está subordinada à comprovação pelo interessado do cumprimento de todas as exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 9º As OTTs e/ou condutores pagarão ao SETERB preços públicos referentes aos documentos e serviços previstos nesta Lei Complementar, em especial pela:

I – expedição de Termo de Autorização para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;

II – renovação de Termo de Autorização para a exploração econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;

III – expedição de Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;

IV – renovação do Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;

V– vistoria;

VI – expedição do Certificado de Autorização de Tráfego;

VII – renovação do Certificado de Autorização de Tráfego.

Parágrafo único. Os preços públicos pela execução dos serviços prestados no caput deste artigo serão fixados de acordo com os respectivos custos, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. As OTTs e seus condutores cadastrados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às exigências previstas nesta Lei Complementar.

Art. 11. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a exploração da atividade privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataformas eletrônicas sem a observância das exigências previstas nesta Lei Complementar caracterizará transporte clandestino de passageiros, estando sujeita à penalidade e à medida administrativa previstas no inciso VIII do artigo 231 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 59 da Lei Complementar n. 1.033, de 18 de dezembro de 2015.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2017.

 

 

 

NAPOLEÃO BERNARDES

Prefeito Municipal

 

 

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