Casal vítima de acidente na zona rural de Blumenau receberá valor mensal por estar afastado do trabalho

Em julgamento de agravo de instrumento de uma ação por danos morais, materiais e estéticos, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.558,24 a um casal vítima de acidente de trânsito na zona rural de Blumenau. O desembargador relator João Batista Góes Ulysséa manteve em seu voto, que teve a unanimidade dos outros desembargadores, entendimento para manter a tutela antecipada deferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que é o domicílio das vítimas. Com o afastamento do trabalho, o casal teve uma redução salarial, a qual poderia ser equacionada com a decisão.

Além de determinar os lucros cessantes na tutela, o Judiciário catarinense confirmou a averbação do litígio na matrícula dos imóveis do motorista que, segundo laudo da Polícia Militar Rodoviária, invadiu pista contrária e provocou colisão na estrada entre Massaranduba e Blumenau. O objetivo é garantir uma possível indenização. Uma pessoa morreu no acidente e outras quatro ficaram gravemente feridas.

Inconformado com a decisão antecipada, que também prevê a seguradora como responsável solidária no pagamento dos lucros cessantes, o motorista interpôs o agravo de instrumento alegando que recebe dois salários mínimos de benefício e, por isso, não teria como pagar essas despesas. Os argumentos não foram acolhidos pelo relator. “Conforme extrato bancário, há transferências e saques de valores consideravelmente altos, o que não permite concluir a ausência de condições de arcar com as obrigações impostas pela decisão agravada. Além do mais, o recorrente comprovou ser produtor rural”, disse em seu voto o desembargador Ulysséa.

“Vale salientar também que a pensão/lucros cessantes estipulados pela decisão guerreada são verbas de natureza alimentar, pois não se discute o fato de os recorridos (vítimas) estarem sofrendo perdas de seus ganhos habituais em decorrência do afastamento do trabalho para a recuperação das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito aparentemente ocasionado por uma imprudência do recorrente”, completou o magistrado. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista

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